DECISÃO<br>MAICON FERNANDES MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.404007-4/000.<br>O recorrente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, condições subjetivas favoráveis e decreto prisional sem fundamentação concreta e idônea.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 24-33, grifei):<br>Saliento, a título de contextualização, que a "Operação Guilhotina", que originou o presente feito, foi deflagrada no dia 06/08/2025, ocasião em que foi dado cumprimento aos diversos mandados de busca e apreensão, além dos mandados de prisão temporária inicialmente expedidos nos autos nº 5005867-64.2025.8.13.0521.<br>Ao que consta, na data de 01/06/2025, a vítima Carlos Roberto Ferraz, v. "Jack Chan", foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo na porta da sua residência. Durante as investigações, a esposa da vítima, Natyelly Aparecida da Natividade, que presenciou a execução de seu então companheiro, forneceu o aparelho celular e autorizou que fosse objeto de investigação.<br>Restou, então, apurado que o executor foi Thales Henrique Venâncio, v. Tal Mahal, tendo Vitor Manoel Cândido dos Santos conduzido a motocicleta usada no crime, tendo como mandantes do crime os denunciados Guilherme e Gustavo.<br>No desenrolar da apuração, demonstrou-se que o homicídio teve relação também com o desaparecimento de Sandro Silva Santos, v. "Tieta", parceiro do ofendido no comércio de substâncias entorpecentes e outras empreitadas criminosas, sendo certo que os denunciados Guilherme e Gustavo são apontados como mandantes em ambos os delitos, tendo como motivação conflitos envolvendo o tráfico de drogas. Salienta-se, contudo, que tais crimes são objeto de procedimentos investigativos diversos.<br>Durante as diligências iniciais, os investigadores receberam a notícia de que Guilherme, apontado como mandante dos assassinatos, faria uso de dois telefones celulares, nos seguintes terminais: (31) 99872-8265 e (31) 99939-9705, ambos cadastrados no nome de terceiros.<br>Diante do apontado, a Autoridade Policial representou pela cautelar de quebra de sigilo telemático dos aparelhos vinculados ao denunciado Guilherme, que foi deferida nos autos nº 5004584-06.2025.8.13.0521. A quebra do sigilo telemático revelou diálogos de Guilherme com indivíduos vinculados ao tráfico, dos quais se extrai que ele adquiria entorpecentes em outros Estados da Federação, em regra, em grandes quantidades, para posterior revenda a traficantes locais.<br>Verificou-se, ainda, que, a fim de dissimular a origem ilícita dos valores oriundos da atividade criminosa, o denunciado se valia do uso de "laranjas" e de contas bancárias em nome de terceiros.<br>Em seguida, diante da associação criminosa exposta, foi desmembrado o feito, gerando a cautelar nº 5005867- 64.2025.8.13.0521, na qual foram deferidos mandados de busca e apreensão em desfavor de alguns dos denunciados, bem como prisões temporárias.<br>Nesse cenário, foi dado cumprimento aos respectivos mandados de busca e apreensão, além de cumprimento dos mandados de prisão, em 06/08/2025, sendo, pois, deflagrada a referida operação.<br>No decorrer das investigações, após intervenção jurisdicional, logrou-se chegar à composição da organização criminosa, com denúncia em desfavor de 15 indivíduos.<br>Compulsando os autos, observa-se, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva dos denunciados.<br>Passo a analisar cada um deles em relação a cada um dos indivíduos, salientando, desde já, que os fatos ensejadores das prisões cautelares são contemporâneos à sua decretação, na medida em que recentemente cometidos, tratando-se de crimes permanentes.<br>Destaco, neste ponto, os crimes, em tese, praticados se enquadram no que dispõe o art. 313, inciso I, do CPP. Por todo o exposto, conforme fundamentação, infere-se que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para mitigar o risco que a liberdade dos requeridos representa para a ordem e a incolumidade públicas.<br> .. <br>6) MAICON FERNANDES MARTINS<br>Apontado, junto com Pedro Emmanuel, Luís Otavio, Gleizer, João Paulo, Otaviano, Vinícius e Glaucon, como aquele responsável pela aquisição e revenda local dos entorpecentes vindos de outro Estado.<br>Em cumprimento de MBA (REDS nº 2025-036272325-001, ID 10546293818), foram localizadas três porções de maconha, conforme exame preliminar de drogas no ID 10546316556. Importante sobrelevar que a alcunha de Maicon aparece em diversas anotações de Guilherme, indicando os valores por ele devidos, conforme se extrai do relatório de ID 10546415591, p. 320/321. Além disso, Guilherme salvou um printscreen em que o denunciado "MK" expunha drogas a venda pelo valor de R$ 500,00/25g.<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada no modus operandi dela, na participação do acusado em associação criminosa e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado foi apontado como responsável, no grupo criminoso sofisticado, voltado para o tráfico de drogas, pela aquisição e revenda local de entorpecentes oriundos de outro estado.<br>Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ademais, "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>Outrossim, "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ressalto, por oportuno, que "não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no d ecorrer das investigações" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021), como na espécie.<br>Além disso, "As investigações e o transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros contextos da suposta reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA