DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 78-79):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento para reformar decisão que rejeitou a impugnação oposta para fosse reconhecida a prescrição da pretensão ao cumprimento da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. O ponto em análise consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença em razão do prazo transcorrido entre o trânsito em julgado da homologação do acordo e o pedido de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme o art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória de acordo judicial tem natureza de título executivo judicial.<br>4. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e do princípio da actio nata, o prazo prescricional para cumprimento de sentença inicia-se a partir da ciência do inadimplemento da obrigação.<br>5. No caso, a obrigação foi descumprida quanto à conferência da Tabela Prática Única necessária para a apuração dos valores devidos. O prazo prescricional não transcorreu integralmente desde a ciência do inadimplemento até o requerimento do cumprimento de sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de acordo configura título executivo judicial, regido pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O prazo prescricional para cumprimento de sentença inicia-se com o inadimplemento da obrigação assumida em acordo homologado judicialmente, conforme o princípio da actio nata".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, II; CC, art. 206, § 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2014973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.6.2023.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 99-112), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 189 do Código Civil, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, do art. 509, § 2ª, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 150 do STF.<br>Alega, em síntese, que:<br> .. <br>13. No r. Acórdão, houve total afronta aos dispositivos citados, posto que constando na ementa que "a obrigação foi descumprida quanto à conferência da Tabela Prática Única necessária para a apuração dos valores devidos. O prazo prescricional não transcorreu integralmente desde a ciência do inadimplemento até o requerimento do cumprimento de sentença.", reconhece que o autor INSTAUROU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO, mas estranhamente prevê uma causa interruptiva INEXISTENTE LEGALMENTE, ou seja, de fato a Fazenda Pública foi inerte, E ESTE É EXATAMENTE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, a inércia da Fazenda Pública de um título executivo COM PRETENSÃO EXECUTÁVEL INCONTROVERSA gera ao titular o direito de executar a obrigação de fazer e pagar, mas DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL igual ao da ação (Súmula 150 do STF), que não houve no presente caso, apenas após o decurso.<br>14. importante atentarmos que NÃO FOI OBJETO DO PRESENTE RECURSO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DEFASAGEM DA URV, que inexiste no caso, até porque esta incorporação dos 7,21% reconhecida pelas partes JÁ FOI CUMPRIDA pelo Município voluntariamente há mais de 5 anos conforme sentença, TRATANDO-SE A PRESENTE APENAS DA DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS NÃO POSTULADOS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO DE 5 ANOS.<br>15. Também como premissa para evitar-se a desconsideração de princípios e conceitos básicos da PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, também necessária a observância de que NÃO HOUVE NENHUMA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA legalmente admitida, tampouco uma condição para que a parte autora realizasse o pedido de cumprimento com a juntada dos cálculos, TANTO QUE O FEZ NA PRESENTE sem qualquer ato ou conferência do Município, mas após o prazo prescricional (PRETENSÃO EXERCITÁVEL INCONTROVERSA).<br>16. Ora, a previsão no título executivo da "obrigação" do Município de Jaciara em "conferir os cálculos" do sistema da Tabela Prática mencionados pelo juízo a quo, como se verificou da própria disposição do termo homologado, tinha o efeito APENAS DE SUPRIR A FASE DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (CPC, 535), com a expedição direta de RPV e/ou Precatório, mas não impedindo a parte exequente de realizar o cumprimento de sentença com a juntada dos cálculos conforme a Tabela Prática mesmo sem conferência, TANTO QUE FOI O QUE OCORREU NO PRESENTE, MAS APENAS APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL, SEM NENHUM ATO INEQUÍVOCO DO MUNICÍPIO, OU SEJA, A PARTE EXEQUENTE DEIXOU PRESCREVER SUA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE 2018.<br>17. Assim, patente que o r. Acórdão recorrido afrontou e desconsiderou os dispositivos de lei federal supra, consoante acima fundamentado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 180-194), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 195-201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos para afastar a ocorrência da prescrição, assim dispôs (fls. 82-84; sem grifos no original):<br> ..  na data de 5 de julho de 2018 foi prolatada sentença que homologou os termos do acordo e, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil (1ª Instância, Id. 14018145 - fls. 25) e, em 1º de agosto de 2018, certificou o trânsito em julgado (1ª Instância, Id. 14507479).<br>Por sua vez, na data de 22 de abril de 2024, Ester Shuenquener, ora agravada, requereu cumprimento de sentença (1ª Instância, Id. 153320396), com fundamento na ocorrência de descumprimento do acordo no seguinte ponto:<br> ..  em que pese o Executado ter cumprido com a primeira obrigação, efetuando a incorporação do percentual de 7,21% (sete vírgula e vinte e um por cento) nos vencimentos dos servidores municipais efetivos e aposentados, deixou de cumprir com a segunda obrigação assumida.<br>Dessa forma, o presente cumprimento de sentença tem por objetivo exigir do Município de Jaciara o cumprimento da sua obrigação de conferir a Tabela Prática Única, no intuito de possibilitar o estabelecimento do valor efetivamente devido ao(a) Exequente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório.<br>Aqui cumpre esclarecer que a Tabela Prática Única foi confeccionada, preenchida e assinada pelo(a) Exequente e submetida ao Executado apenas para conferência das informações nela lançadas e para assinatura, porém, em mais de uma ocasião, o Município se manteve inerte e a que tudo indica não possuiu interesse em cumprir com a obrigação assumida ensejando a presente denúncia por descumprimento de acordo.  .. . (1ª Instância, Id. 153320396).  grifo nosso <br>O ponto controvertido reside em verificar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão ao cumprimento da sentença.<br> .. <br>No caso de acordo seguindo de homologação judicial, é certo que apresenta natureza de título executivo judicial, conforme o artigo 515, II do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Quanto à prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença decorrente de descumprimento de acordo homologado judicialmente, apresenta o prazo de 5 (cinco) anos a teor do que estabelece o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e, segundo o princípio actio nata, é contado a partir do momento em que a parte credora toma ciência do inadimplemento.<br> .. <br>Assim, embora a Tabela Prática Única, necessária para apuração dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos, tenha sido elaborada na data de 10 de setembro de 2019, o Município de Jaciara não deu prosseguimento ao acordo homologado e, a considerar que o cumprimento de sentença foi requerido por Ester Shuenquener em 22 de abril de 2024, não se vislumbra a ocorrência da prescrição executiva da pretensão, visto que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.<br>Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao termo inicial da prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. Precedentes.<br> .. <br>4. Rever as premissas fáticas e a conclusão da Corte local, na via do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp 1.877.011/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN 23/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.494.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Por fim, com relação à apontada ofensa à Súmula n. 150 do STF, sem a constatação da indicação de qualquer dispositivo de lei federal violado quanto a essa tese, assevera-se que não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a súmulas ou teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, por analogia (v.g.: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.