DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1535047-05.2023.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 11.343/2006, em acórdão que reformou sentença absolutória fundada na nulidade do ingresso domiciliar sem mandado.<br>O impetrante alega que o acórdão estaria eivado de ilegalidades estruturais, destacando: (i) nulidade da prova produzida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias; (ii) bis in idem na valoração da quantidade de plantas para agravar a pena-base e, novamente, para negar o redutor do tráfico privilegiado; e (iii) afastamento imotivado da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Expõe que a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) somente poderia ser mitigada mediante demonstração prévia de fundadas razões objetivas e que o caráter permanente do delito não dispensaria o controle judicial, não se legitimando o ingresso pelo resultado posterior da diligência.<br>Ressalta que a versão de consentimento espontâneo careceria de verossimilhança.<br>Destaca que não haveria provas de mercancia: não teriam sido apreendidos dinheiro fracionado, balanças de precisão, anotações de contabilidade, embalagens para fracionamento ou instrumentos de comércio ilícito; o material recolhido consistiria em plantas verdes e insumos de cultivo artesanal.<br>Argumenta que a apreensão de plantas, desacompanhada de elementos objetivos de comércio, não autorizaria a condenação por tráfico.<br>Expõe que a massa bruta de 9,5 kg corresponderia à biomassa vegetal (raízes, caules e folhas), não refletindo quantidade de droga pronta ao consumo.<br>Defende que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28, § 1º, da Lei de Drogas, por se tratar de semear, cultivar ou colher plantas para consumo pessoal em pequena quantidade, à luz do princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, que seria obrigatória a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, ou, mantida a condenação, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com refazimento da dosimetria e definição de regime menos gravoso.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 969-973).<br>O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 977-978.<br>Em seguida, o Tribunal de origem apresentou as informações requisitadas (fls. 984-985).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca domiciliar, sob os seguintes fundamentos (fls. 28-29; grifamos):<br>A dinâmica evidenciada nos autos demonstra a olho desarmado a existência de fundada suspeita1 necessária à flexibilização do constitucional direito à inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI2 ), posto que policiais civis receberam denúncia anônima sobre uma pessoa que estaria vendendo entorpecentes na região. Em diligência no local, monitoraram por alguns dias a movimentação de um veículo conduzido por Fabricio, o qual, na data dos fatos, deslocou-se até o Tatuapé, desceu do carro com um bolsa, entrou em um consultório dentário e retornou, momento em que efetuaram a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Indagado, o réu admitiu o cultivo de "pés de maconha" em sua casa, para a qual seguiram e encontraram estufas, plantas de maconha, adubos, embalagens para acondicionamento e porções já acondicionadas para entrega a terceiros. O apelado reconheceu que utilizava as substâncias para uso medicinal e efetuava a venda a algumas pessoas próximas. Acrescentou que passava por dificuldades, pois tinha uma pizzaria que "foi à falência" (disponível no e-SAJ).<br>Não se pode perder de vista, outrossim, que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, prescindindo, portanto, de autorização judicial para sua investigação e, via de consequência, combate e repressão.<br>Logo, no caso concreto, não houve ilegalidade ou ilicitude na busca realizada na residência de Fabricio, cuja inviolabilidade, frise-se, não é absoluta e sujeita-se às exceções previstas na própria Constituição, como é o caso dos autos, posto que o réu se encontrava em inequívoca situação flagrancial, como, inclusive, já tratado por esta C. Câmara no julgamento do habeas corpus nº 2253543-94.2023.8.26.0000 em 17.10.20233 .<br>A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 280 de Repercussão Geral): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE nº 603.616/RO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015).<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios na atuação da equipe policial, acrescentando que a abordagem e posterior busca domiciliar foram amparadas de justa causa.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a equipe policial realizou monitoramento prévio da área, identificando a movimentação estranha do veículo do paciente e em dado momento efetuaram a abordagem. Conquanto não tenha sido encontrado nada de ilícito com ele, o paciente teria - de forma espontânea - confessado o cultivo e venda de parte da substância entorpecente.<br>Vale acrescentar que as diligências adotadas foram justificadas posteriormente, pela apreensão das substâncias entorpecentes.<br>Para mais, o acolhimento da alegação de nulidade por busca domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>De igual modo, não cabe a desclassificação da conduta, pois as razões acima expostas indicam que a substância apreendida não se destinava apenas ao consumo próprio, mas também à comercialização.<br>Salienta-se, ainda, que foi apreendida quantidade expressiva da substância psicoativa, além de matéria-prima, insumo e produto químico destinado à preparação da droga.<br>Tais elementos, aliados à própria narrativa do paciente de que vendia para conhecidos, são suficientes para afastar o pleito da defesa.<br>Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem pelo enquadramento da conduta no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias da apreensão, junto da forma de acondicionamento da substância e quantidade, evidenciam a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.<br>Aalienta-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024)<br>Convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.  ..  4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.  ..  6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022)<br>Para concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão desclassificatória e absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido são os precedentes deste Superior Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA. NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880 /SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>De outro lado, convém anotar que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>O Tribunal de origem, ao fixar a pena definitiva, fundamentou o acórdão da seguinte forma (fls. 35-36):<br>Fixo as bases 1/5 (um quinto) acima dos mínimos em função da expressiva quantidade de matéria-prima 30 plantas utilizadas na produção de maconha, com peso líquido de 9,5 quilogramas, cf. laudos de fls. 15/17 e 492/494 , obtendo-se 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sem alterações na segunda fase.<br>Na derradeira etapa, inviável o reconhecimento do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Os requisitos legais, restritivos e cumulativos, da benesse não são a "quantidade ou a qualidade" das drogas (circunstâncias que devem ser consideradas somente na fase da fixação das penas-base vide artigo 42 da Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas, se o acusado é "primário", "de bons antecedentes", "não integra organização criminosa" e "não está envolvido com atividades criminosas" (§ 4º, segunda parte, do artigo 33 da Lei 11.343/06). Nesta ação penal embora primário com clareza solar, Fabricio "está envolvido com atividades criminosas" porque cultivava expressiva quantidade de matéria-prima (30 plantas utilizadas na produção de maconha, com peso líquido de 9,5 quilogramas cf. laudos de fls. 15/17 e 492/494) e mantinha em depósito insumos e produtos químicos utilizados na preparação de maconha; circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que, com habitualidade, produz, distribui e comercializa entorpecentes em larga escala. Ademais, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo9 .<br>Destarte, à míngua de outras modificadoras, as reprimendas resultam definitivas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>O acórdão vergastado afastou a minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do paciente às atividades criminosas, conclusão que se extrai de seu depoimento, aliado às circunstâncias em que a substância foi apreendida.<br>Dessa forma, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do STJ para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da dedicação do agente a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.<br>5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.025.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos.<br>3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria fundamento idôneo para afastar a benesse.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de revisão criminal na presente via, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa com base na quantidade de droga apreendida, nos petrechos relacionados à traficância, na confissão de comercialização de entorpecentes e em relatos de agentes públicos.<br>9. É vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.<br>2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023;<br>STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.030.947/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA