DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIMAS RONAN ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO - pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal) - em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 22/10/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0900262-19.2023.8.12.0030.<br>Alega-se que a qualificadora do motivo fútil foi mantida sem nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório, uma vez que a vítima, em juízo, negou a existência de desavença ou discussão prévia.<br>Busca-se a imediata suspensão da ação penal. No mérito, requer-se o afastamento da qualificadora do motivo fútil da decisão de pronúncia.<br>É o relatório.<br>Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Ademais, este remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>Na espécie, não há como afastar a conclusão do Tribunal estadual de que as provas amealhadas também permitiram a precária compreensão de que a conduta, em tese, pode ter sido praticada sem qualquer discussão prévia, por motivo irrelevante, o que autoriza a manutenção da qualificadora do motivo fútil (fl. 24).<br>Ora, somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).  ..  Havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016) - AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/8/2025.<br>No caso, não se está diante de qualificadora manifestamente improcedente ou sem amparo nos elementos dos autos, até porque a inexistência de histórico de animosidade pode reforçar a conclusão de que não havia razão plausível para a agressão.<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.