DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR OLIVEIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0946938-20.2023.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I (por 4 vezes) n/f do artigo 69, ambos do Código Penal-CP, à pena de 62 (sessenta e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo parcialmente provido para fixar a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 15-18):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIVERSOS ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, VALIDADE DA PROVA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. VIOLÊNCIA EXACERBADA. AUMENTO CONGLOBADO. ATECNICISMO SEM REFLEXO NA VALIDADE DA DOSIMETRIA. RECOMENDAÇÃO DE AUMENTO INDIVIDUALIZADO PARA CADA VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DUPLA MAJORAÇÃO DA PARTE ESPECIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CP. DUPLO AUMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FORMA DE CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINTUADO. REQUISITOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE RELATOR. CONCURSO ENTRE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. FORMA DE APENAÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Apelação interposta pela defesa contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática de quatro crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material, sendo aplicada a pena de 62 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.<br>2.A defesa requereu a absolvição em razão da precariedade da prova, taxando de imprestável o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. No mérito, pleiteou o afastamento da majorante do uso da arma de fogo e o reconhecimento de crime único, diante da unidade patrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3.Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser validamente considerado quando corroborado por outras provas; (ii) saber se é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) saber se os crimes de roubo cometidos em continuidade de ações devem ser reconhecidos como concurso material, formal ou crime único.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4.A jurisprudência do STJ e do STF admite o reconhecimento fotográfico como prova válida, desde que corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, o que se verifica no caso concreto por meio dos firmes depoimentos das vítimas em juízo, confirmando a autoria e a dinâmica criminosa.<br>5.A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, desde que o emprego da arma tenha sido inequivocamente confirmado pelas vítimas, como no presente caso, em que há relatos coesos e detalhados sobre o uso ostensivo da arma durante a ação.<br>6.Em relação à pena-base, foi reconhecido excesso na valoração da circunstância relativa às consequências do crime, devendo o vetor ser desconsiderado, com readequação da pena conforme critérios jurisprudenciais atuais de dosimetria.<br>7.Correta a incidência da agravante da reincidência, bem como das causas de aumento pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade.<br>8.Prática de dois crimes de roubos em concurso formal, tratando-se de ação única desdobrada em vários atos, com o desfalque do patrimônio de vítimas distintas. Posteriormente, dois novos crimes de roubos praticados nas mesmas condições.<br>9. Continuidade delitiva reconhecida entre os quatro roubos, eis que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo adotada pela doutrina a teoria objetiva-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>10. Havendo concurso entre concurso formal e crime continuado, deve ser aplicado um único aumento, observado com relação ao seu quantum do número de infrações. Doutrina. Precedentes do STJ e deste relator.<br>11. A regra do artigo 72 do Código Penal, com relação à pena de multa, somente se aplica na hipótese de concurso material e formal, não incidindo quando reconhecida a continuidade delitiva entre as infrações. Precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime" no calibre da pena base; ii) reconhecer a existência de dois crimes de roubo em concurso formal, e, depois, de outros dois também em concurso formal, reconhecida a continuidade entre todos (iii) refazimento do processo dosimétrico, com a redução da pena base e a incidência de um aumento por força da continuidade delitiva.<br>Nesta impetração, a defesa alega violação ao artigo 226, do Código de Processo Civil, considerando que o reconhecimento pessoal foi realizado a partir de uma notícia jornalística que as vítimas assistiram e reconheceram o paciente.<br>Aduz que a diligência foi realizada através de álbum de suspeitos e tal prática é vedada pela Resolução n. 484/2022, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Reforça que a notícia televisiva configura apresentação da pessoa de forma sugestiva, não constituindo evidência segura da autoria do delito, diante da falibilidade da memória humana.<br>Argumenta que a condenação foi proferida e depois confirmada pelo Tribunal a quo, exclusivamente com fundamento no reconhecimento fotográfico inválido, tendo em vista que as demais provas não são independentes à referida diligência.<br>Com essas razões, requer a concessão da ordem de habeas corpus, desconstituindo-se o acórdão no ponto aqui questionado, para absolver o paciente pelo delito a este imputado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico, em afronta ao disposto no art. 226 do CPP (fl. 14).<br>As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 202-205 e 207 e 230.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação (fls. 233-236).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O presente habeas corpus busca desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da validade e da suficiência da prova de autoria, notadamente a perícia e o valor atribuído aos atos de reconhecimento, sejam eles fotográficos ou presenciais em juízo. A tentativa de anulação dos atos de reconhecimento, sob a alegação de inobservância aos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal, exige um reexame aprofundado do contexto fático probatório, confrontando os depoimentos da vítima, as menções à reportagem, a descrição física do réu e a metodologia de exibição das fotos e eventuais objetos apreendidos.<br>O impetrante procura comprovar a fragilidade do reconhecimento por foto, citando disposições legais e a alegada discrepância entre a faixa etária do paciente e a descrita pelas vítimas, além da contaminação da memória da vítima por notícias jornalísticas. Contudo, a análise da influência da reportagem sobre a vítima, a verificação da disparidade das características dos indivíduos perfilados ou a insuficiência probatória da apreensão dos objetos são temas que demandam a revaloração e a revisão do acervo probatório, providências manifestamente incabíveis na estreita e célere via do habeas corpus, que se presta apenas à correção de flagrante ilegalidade demonstrável de plano.<br>Não se constata, na hipótese, a alegada ilegalidade flagrante ou a teratologia da decisão que justifique a superação da vedação ao uso do writ como sucedâneo recursal, ou a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação, apoiou-se no reconhecimento realizado pelas vítimas, quando identificaram os roubadores na matéria televisiva, bem como no reconhecimento presencial realizado em Juízo, elementos que, analisados em conjunto pelas instâncias ordinárias, foram considerados suficientes e válidos para a formação do convencimento motivado. Destarte, a pretensão da impetrante consiste, na verdade, em reabrir a discussão fática e probatória integralmente decidida nas instâncias ordinárias, com o escopo de desconstituir a materialidade e a autoria delitiva, providência que não se coaduna com o rito sumário e cognição limitada do habeas corpus. A divergência quanto à valoração da prova não configura constrangimento ilegal apto a ser sanado de ofício.<br>Ao pretender desconstituir a condenação baseada, dentre outros elementos, no reconhecimento pessoal realizado em juízo e corroborado por elementos circunstanciais, o impetrante busca o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na presente sede, ratificando, desse modo, a impossibilidade de conhecimento da impetração.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA