DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com amparo no art. 102, I, alínea "l", da Constituição Federal, apontando descumprimento, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do Tema n. 1.380 julgado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Diante da petição atravessada pelo reclamante, à e-STJ fl. 221, esclarecendo que a presente reclamação foi protocolada por equívoco perante esta Corte, visto que dirigida, na realidade, ao Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>Intimem-se.<br>EMENTA