DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO MORAES TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2344242-63.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 09/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 10/10/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, e postulando a concessão da ordem para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que o decreto constritivo está fundamentado na condição de reincidente específico do paciente, indicativa de risco de reiteração delitiva e de perigo à ordem pública, bem como que o art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal determina a denegação da liberdade provisória na hipótese de reincidência, afastando a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 24/25).<br>No presente writ, a defesa afirma que a prisão preventiva é desnecessária, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, e que as cautelares alternativas são suficientes para acautelar o processo.<br>Alega que a custódia tem sido mantida apenas em razão da suposta reincidência, fundamento insuficiente para negar a liberdade provisória.<br>Sustenta violação aos arts. 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal, por falta de motivação concreta e individualizada para afastar medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho, bem como a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (1,9 g de cocaína e 25,25 g de maconha).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que condicionada a medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 27):<br>Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, verifico que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o relaxamento. Destaco que o crime de drogas possui natureza permanente, bem como indagado o flagranteado pelos policiais no momento da abordagem, este confessou que praticava a traficância na modalidade "delivery", momento no qual os policiais lograram êxito em apreender significativa quantidade de drogas na posse do flagranteado, além de apetrechos ligados ao tráfico de substâncias entorpecentes. No mais, estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, consistentes no laudo de exibição e apreensão de fls. 12/14, laudo de constatação de fls. 37/39, bem como os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do custodiado. Além disto, observo, ainda, que o delito supostamente praticado pelo autuado autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP). Friso que o indiciado foi preso com expressiva quantidade de droga e dinheiro em espécie, além de apetrechos ligados ao tráfico de drogas demonstrando que se dedica ao tráfico de drogas, o que foi confessado por este. Ademais, o flagranteado é reincidente específico, conforme folha de antecedentes de fls. 45/48, o que impede a princípio a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Assim, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva em face da existência de indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação comprovam a apreensão da droga, e indicam o envolvimento do investigado na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto. Portanto, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, notadamente para evitar a reiteração delitiva. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Diante de todo o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de VÍTOR HUGO MORAES TORRES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, incisos I e II e art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 24/25):<br>Inexiste constrangimento ilegal.<br>O decreto constritivo acha-se fundamentado, com a informação de que o paciente é reincidente específico, circunstância essa conferível a fls. 45/48 dos autos originários e indicativa de fundado risco de reiteração delitiva, e, por conseguinte, de perigo à ordem pública.<br>Não se pode olvidar, ademais, que a própria lei determina a conversão do flagrante em preventiva na hipótese de constatação de reincidência, confira-se no art. 310, §2º, do CPP (verbis): "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." (destaques deste Relator).<br>Daí por que não há falar também em substituição da cautelar máxima por outras mais brandas no caso.<br>Ante o exposto, proponho a denegação.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, embora o decreto mencione que a paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "(..) a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC n. 270.158/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 1,90g de cocaína e 25,25 g de maconha -, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade da paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>Além disso, o suposto crime cometido não é revestido de violência ou grave ameaça e o mero fundamento de intranquilidade social não é, por si só, idôneo para justificar a medida extrema, sendo as medidas cautelares suficientes. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE 08g DE CRACK. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, A recorrente foi presa cautelarmente com 0,8g de crack, fato que não apresenta excepcionalidade que justifique a aplicação da medida extrema. Ainda, embora esteja respondendo a processo por crime da mesma espécie, dado indicativo de aparente risco de reiteração, somente isso não é suficiente para a prisão, que já se prolonga por mais e 5 meses, mostrando-se também desproporcional em relação ao fato imputado. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus provido (RHC 108.432/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, D Je 8/4/2019).<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA CORTE LOCAL. ORDEM DENEGADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PORTE DA DROGA PARA USO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PEQUENA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.<br>2. Com o julgamento superveniente do habeas corpus e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora.<br>3. A desclassificação da conduta para o delito de porte de substância para uso próprio não pode ser apreciada na via eleita, já que a questão demanda profundo exame fático-probatório, incompatível a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>4. As instâncias ordinárias adotaram a suposta reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva, apesar de não haver maiores especificações quanto à ação penal ensejadora da reiteração delitiva. Conquanto o argumento adotado demonstre a possibilidade de que, solto, volte o acusado a delinquir, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, não há indicativos de que seja o paciente danoso ao convívio social ou tenha comportamento violento, além de ser pequena a quantidade de drogas apreendida em seu poder (12 g de cocaína). Precedente.<br>5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo. Fica assegurada ao Juízo singular a decretação de nova custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto (HC 472.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 7/3/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA