DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HENRIQUE SOUZA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em concurso material, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 180, caput, e 311, do Código Penal, às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão e 186 dias-multa, com fixação do regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, carência de fundamentação idônea e concreta para a negativa do direito de recorrer em liberdade, destacando que o juízo sentenciante utilizou fundamentos genéricos, presumidos e desconectados das particularidades do caso, além de equivocadamente tratar o tráfico privilegiado como hediondo.<br>Sustenta que a negativa de recorrer em liberdade, à luz do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, exige fundamentação adequada e concreta, o que não se verifica no caso, tanto mais porque o próprio juízo de primeiro grau, durante a fase investigativa, havia indeferido o pedido de prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP (fls. 6), e porque o paciente não permaneceu preso durante toda a instrução.<br>Argumenta, por fim, ser indevido o acréscimo de fundamentos meritórios pelo Tribunal na via estreita do habeas corpus, apontando a referência a apreensões e suposta evasão como matéria a ser debatida na apelação criminal.<br>Requer seja conferido ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem negou o recurso em liberdade em acórdão assim fundamentado:<br>" .. <br>Foi narrado no Auto de Prisão em Flagrante Delito que, após receberem informações de que Vitor Henrique Souza Santos, v. "Tebinha", e Thalisson Matheus de Freitas, com mandados de prisão em aberto, estariam se ocultando no interior de um sítio, deslocaram-se até o local dos fatos.<br>Consta que, chegando ao local, os militares verificaram que os autores haviam se evadido em um matagal. Em seguida, os militares procederam a abordagem das autuadas, que se identificaram como sendo companheiras dos procurados.<br>Ato contínuo, foi descrito que foram realizadas buscas no local, sendo localizado sobre uma mesa a quantia de R$5.284,00 em dinheiro, 12 (doze) "bitucas" de maconha, 03 (três) porções de maconha, 01 (uma) balança de precisão, bem como 03 (três) aparelhos celulares.<br>Ainda durante as buscas, os policiais localizaram o chassi da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa ESD9E41, com sinalização de roubo/furto; 02 (duas) rodas de outras motocicletas; uma motocicleta com tanque de combustível vermelho com placa IAM-4970, mas que no documento sinaliza cor cinza, indicando que o tanque que estava nesta, é o tanque da motocicleta furtada.<br>Pois bem.<br>Quanto aos pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, não cabe, na estreita via do habeas corpus, o exame de matéria exclusiva de recurso de apelação, que será devidamente analisada em momento oportuno, como a dosimetria realizada em sentença.<br>Como se sabe, as hipóteses de cabimento do remédio constitucional são restritas e não se admite que seja utilizada em substituição aos recursos ordinários.<br>Mais a mais, está evidenciada a pretensão do paciente de ver a sua condenação reapreciada, ao menos quanto à dosimetria, ou melhor, de transformar o writ em verdadeiro recurso de apelação, o que não se admite sob pena de ofensa ao princípio da unicidade recursal.<br>Nesse sentido, o v. acórdão:<br> .. <br>Excepcionalmente, quando uma decisão está eivada de uma grande aberração ou quase teratológica, é de se admitir o habeas corpus naquilo que seria próprio de outros recursos.<br>No entanto, a escolha da pena e regime quando da sentença condenatória está dentro do que é facultado ao Juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 59 do CP, não sendo questão de ordem pública, tal como in casu.<br>Por outro lado, de acordo com o parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008, o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão do réu ao proferir a sentença condenatória, tendo como base os requisitos do artigo 312 do CPP.<br>Registre-se que o simples fato de o réu ter permanecido preso no decorrer da instrução criminal, realmente, não é suficiente para mantê-lo preso durante a tramitação do recurso de apelação. Para tanto, é necessário que se apresentem argumentos concretos que justifiquem efetivamente a segregação cautelar.<br>A Súmula Criminal nº 07 deste TJMG, que dispõe que "réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594, CPP) for devidamente justificada", restou superada pela nova redação do art. 387 do CPP, de forma que o simples fato de o réu ter permanecido preso durante a instrução criminal não afasta a necessidade de se justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>In casu, verifica-se que o douto Juiz a quo, na r. sentença condenatória, fundamentou corretamente a manutenção da prisão no periculum libertatis. O i. Sentenciante entendeu que a manutenção da prisão cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto (doc. eletrônico de ordem 02).<br>Segundo a r. decisão, o direito do paciente de recorrer em liberdade foi negado com os seguintes fundamentos:<br>"Conforme estabelece o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão do réu, haja vista que, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual e restando comprovada a autoria e materialidade do crime, conforme fundamentos acima, sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, pois o crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo é punido com reclusão, e que a concessão da liberdade ao réu, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade de, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas e para a disseminação de diversos outros delitos daí advindos. Por esses mesmos motivos, mostram-se totalmente inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".<br>Realmente, não podem ser desconsideradas as circunstâncias fáticas do delito, vez que consta que no dia dos fatos foram apreendidos R$5.284,00 em dinheiro, 12 (doze) "bitucas" de maconha, 03 (três) porções de maconha, 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) aparelhos celulares, além de peças de motocicletas com sinalização de furto/roubo.<br>Além disso, os procurados Vitor Henrique Souza Santos, v. "Tebinha", e Thalisson Matheus de Freitas, que evadiram do local.<br>A moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão.<br>A garantia da ordem pública está ligada à real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva. Situação que pode ser verificada nos autos. Nesse sentido:<br> .. <br>Ressalta-se que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, mesmo que demonstrados nos autos, por si só, não são suficientes para ensejarem a liberdade provisória, tendo em vista as circunstâncias fáticas descritas nos autos, bem como a legalidade da prisão.<br>Se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória.<br>Por fim, tendo havido fundamentação idônea no decreto condenatório sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal.<br>Em face do exposto, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fl. 11-54; sem grifos no original)<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir vedação à reanálise da medida cautelar na própria sentença e transcreveu o trecho sentencial que indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade, destacando, como razões, a garantia da ordem pública e as circunstâncias fáticas do caso, inclusive a apreensão de dinheiro, porções de maconha, balança de precisão e peças de motocicletas com sinalização de furto/roubo (e-STJ, fls. 13-14).<br>Ademais, cumpre anotar que, em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que a legalidade da prisão cautelar já foi verificada, em 9/6/2025, no julgamento do HC 1008521/MG, de minha relatoria.<br>Na ocasião, consignou-se que:<br>Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Salvo melhor juízo, ações como a praticada pelos agentes atentam contra a ordem pública, que deve ser garantida pelo Estado.<br>Quanto ao denunciado Vitor, em consulta ao P Je, verifica-se a existência, além do presente feito, de condenações e diversos registros criminais, sendo os seguintes:<br>- Feito nº 0000260-75.2024.8.13.0074: condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11343/06 e no art. 12, caput, da Lei 10826/03, à pena de oito anos de reclusão, atualmente em regime fechado, estando o feito em grau de recurso; - Feito nº 0027964-05.2020.8.13.0074: pronúncia por homicídio qualificado consumado e tentado, estando o feito em grau de recurso;<br>- Feito nº 0018508-94.2021.8.13.0074: processo em instrução pelos crimes previstos no artigo 158, §3º, do CP; e artigo 244-b, da Lei nº 8.069/90;<br>- Feito nº 0003631-18.2022.8.13.0074: processo concluso para sentença (crime de trânsito);<br>- Feito nº 0004027-92.2022.8.13.0074: condenação pelos crimes previstos no art. 129, §6º, art. 180, caput, e art.163, parágrafo único, III, todos do CP, tendo os autos sido remetidos a este TJMG;<br>- Feito nº 0002688-43.2023.8.13.0372: processo em instrução (art. 155, §4º, IV do CP); - Feito nº 0005659-22.2023.8.13.0074: processo em instrução (roubo).<br>Assim, a meu ver, restou demonstrada concretamente a periculosidade do recorrido e evidenciado o risco de reiteração criminosa. (fls. 13-14).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Cabe destacar " como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a " (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, ordem pública Sexta Turma, julgado em , DJe ). 15/02/2022 18/02/2022.<br>Ao contrário do que alega a defesa, do excerto acima transcrito, constato que o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do paciente, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.  .. ."<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA