DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID CESAR PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2207501-16.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fl. 50):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado alegando ausência de materialidade delitiva, pois o laudo pericial preliminar indicou que as substâncias apreendidas não são drogas ilícitas, mas podem ser usadas na preparação de drogas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a alegada ausência de materialidade delitiva e a fundamentação da decisão que decretou a prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A ordem deve ser denegada, pois há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva, legitimando a custódia provisória. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a reincidência do Paciente.<br>4. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo irregularidade na decisão que a comprometa. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e reincidência do Paciente. 2. A ausência de materialidade delitiva não foi comprovada, legitimando a manutenção da custódia.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27/06/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa ausência de materialidade delitiva, pois<br>os produtos químicos apreendidos, fls. 21/22, são de origem lícita (ácido bórico, dióxido de silício, embalagem de alumínio com produto químico) diretamente relacionados ao trabalho do acusado, inclusive, tendo sido juntado nota fiscal do produto/dióxido de silício, 20kg, fls. 74. Dessa forma não há que se falar de materialidade do crime, razão pela qual se torna ilegal a prisão em flagrante, assim como, consequentemente, a conversão para a prisão preventiva do paciente (fl. 65).<br>Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Assevera que o custodiado faz jus à conversão das custódias em domiciliar, pois é pai de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo ele o principal - e único - provedor da família, conforme certidões de nascimento, fls 71, CTPS e declaração de desemprego de sua companheira (fl. 70).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 111-112.<br>As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 118 e 120-126.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 132-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada nos seguintes termos (fl. 88; grifamos):<br>O periculum libertatis, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, também se faz presente e justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A folha de antecedentes do custodiado demonstra que ele ostenta passagens por crimes de tráfico de drogas, inclusive com uma condenação transitada em julgado pelo artigo 34 da Lei 11.343/06 e outro processo por tráfico, no qual foi absolvido recentemente. Tais registros indicam, em cognição sumária, uma aparente reiteração delitiva e um envolvimento profundo e contínuo com a criminalidade, tornando a manutenção de sua prisão necessária para cessar essa atividade e impedir a prática de novos delitos. A gravidade concreta do delito é outro fator a ser considerado. A grande quantidade de insumos apreendidos, somada aos apetrechos para embalo, sugere uma atividade criminosa organizada e de larga escala, destinada ao refino e à disseminação de drogas na região, o que representa um risco elevado à saúde e à segurança pública. Ainda, o custodiado não logrou comprovar o exercício de ocupação lícita compatível com suas alegações, nem demonstrou possuir vínculos sólidos e duradouros com o distrito da culpa que permitam a certeza de que, em liberdade, não se furtará à aplicação da lei penal. Embora a defesa tenha juntado comprovante de residência e certidões de nascimento de filhos menores, tais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Diante desse quadro, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se absolutamente insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e o bom andamento do processo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, acrescentou (fls. 52-55 - grifamos):<br>Consta dos autos que no dia 27 de junho de 2025, o Paciente foi surpreendido transportando e mantendo em depósito ácido bórico (20 sacos de 500g); dióxido de silício precipitado (15 kg); substância branca não identificada (cerca de 20 kg), além de uma seladora e embalagens de alumínio, sendo que assim que foi abordado pela polícia militar quando trafegava em seu automóvel, quebrou o seu celular.<br>Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>(..)<br>Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime imputado ao Paciente, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública.<br>Pontuo que o Paciente foi denunciado pelo § 1º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, ao ser surpreendido transportando matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, além de ter sido apreendido petrechos outros comumente utilizados na manipulação de substância entorpecente.<br>Outrossim, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, haja vista não que não restou devidamente comprovado nos autos que o Paciente seja o único responsável pela criação e cuidados com o filho menor.<br>Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente.<br>Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Diferentemente do que alega a defesa, extrai-se das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar fundamentação idônea e concreta da necessidade da medida excepcional, especialmente diante da gravidade dos fatos praticados, consubstanciada não somente pela quantidade de produtos apreendidos, mas também pela reiteração delitiva do paciente.<br>Muito embora a defesa argumente que os produtos apreendidos têm origem lícita, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de segregação cautelar do paciente, diante de seu histórico na prática do delito de tráfico de drogas, além de que indicaram que os produtos apreendidos sugerem a traficância, especialmente diante da quantidade e ausência de nota fiscal da maioria.<br>Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, pois em consonância com o entendimento desta Corte, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e também a aplicação da lei penal.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1º da Lei 9.613/98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos, sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.611/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De outro lado, apesar de juntada as certidões de nascimento dos filhos, conforme apontado pelo Tribunal de origem, não há nos autos prova da imprescindibilidade do pai nos cuidados da prole - a impedir a cautelar imposta - e, conforme aventado pelo Juízo local, durante a audiência de custódia, não ficou demonstrada a existência de vínculo empregatício lícito pelo paciente. Por isso, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PAI DE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO REEDUCANDO AOS CUIDADOS DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jursiprudência desta Corte Superior, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor" (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>2. Na hipótese, a despeito de o sentenciado ser pai de criança menor de 12 anos, portadora de paralisia cerebral, após diligência realizada em sua residência, o benefício foi afastado, pois não houve a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado de sua prole. Ao contrário, de acordo com o acórdão impugnado, a esposa do agravante esclareceu que os cuidados com a infante não dependem exclusivamente da presença do pai.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.894/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA