DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (fls. 66-67):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata". (AgRg no REsp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).<br>2. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei nº 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88" (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23).<br>3. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época".<br>4. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514-17.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300).<br>5. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535).<br>6. "A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada, se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil"  AI 1037846-05.2019.4.01.0000 (referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079) .<br>7. Agravo interno não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação do art. 1022, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) arts. 1º do Decreto-Lei 4.657/42 e 101 do CTN, os quais afastam a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88 a períodos anteriores à sua vigência.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1º do Decreto-Lei 4.657/42; 101 do CTN e 12-A da Lei 7.713/88, sob os seguintes argumentos: a) a Corte Regional compreendeu aplicável aos autos a atual redação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, sob o fundamento de que nada mais seria do que o reconhecimento, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo dos anos, mas o regramento previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88 é nova sistemática de apuração do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente e incide apenas nos valores recebidos a partir de 2010; b) trata-se de novo regime de tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente; c) até o ano-base de 2009 o regime de competência é amparado, apenas, nos entendimentos sedimentados pelo STJ (no REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos) e pelo STF (RE 614.406/RS, Tema 368 de repercussão geral); c) não há como fazer uma interpretação retroativa do art. 12-A da Lei 7.713/88 que não constou expressamente na sentença, tampouco no acórdão transitado em julgado na ação 22862-96.2011.4.01.3400; d) a vigência da legislação tributária segue as regras gerais estabelecidas, de tal forma que, salvo disposição em contrário, inicia 45 dias após sua publicação (art. 101 do CTN c/c art. 1º do Decreto-Lei 4.657/42 então vigente); e) a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido a aplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 131-133.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1022, incs. I e II, do CPC/2015, pois, analisando-se os autos, observa-se que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos arts. 1º do Decreto-Lei 4.657/42 e 101 do CTN, o que, a bem de ver, obsta a alegação de ofensa ao dispositivo em questão.<br>Com efeito, para que o art. 1022 do CPC/2015 seja considerado violado, é necessário que o colegiado de origem, apesar de instado a se manifestar sobre a existência, em seu julgado primeiro, de qualquer dos vícios autorizativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), se recuse a fazê-lo, mantendo a decisão tal como proferida, sem qualquer integração. Assim, em não tendo havido provocação a respeito da matéria supostamente omitida, não há como reconhecer a ofensa aventada.<br>Lado outro, evidencia-se que os arts. 1º do Decreto-Lei 4.657/42 e 101 do CTN não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Repisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Por fim, no que diz respeito ao art. 12-A da Lei 7.713/88, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a coisa julgada formada lastreia a pretensão da contraparte e afasta a pretensão fazendária.<br>Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCS. I E II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO, NO CASO. ARTS. 1º DO DECRETO-LEI 4.657/42 E 101 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.