DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIA NEGRAO DE FREITAS, condenada pela prática de estelionato, por oito vezes, em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena por duas restritivas de direitos, na 3ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP (Processo n. 0022377-52.2015.8.26.0482) - (fls. 60/81).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/4/2025, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a substituição da pena e estabelecer o regime inicial semiaberto para a ré FLAVIA (fls. 8/46).<br>Alega constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso com fundamentação genérica, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido utilizou-se de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime) para justificar o regime semiaberto. Contudo, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar o direito da paciente ao regime aberto, especialmente quando a pena final foi estabelecida em patamar reduzido (fl. 5).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime inicial, com restabelecimento do regime aberto, e a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para restabelecer o regime aberto, ou, caso não conhecido o writ, a concessão de ofício.<br>É o relatório.<br>Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso: a revisão criminal é cabível quando: I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - se fundar em depoimentos, exames ou perícias comprovadamente falsos; III - após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorize diminuição especial da pena (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ: AgRg no HC n. 911.844/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/6/2024; e AgRg no HC n. 782.545/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.<br>Inicial indeferida liminarmente.