DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IAGO HENRIQUE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/4/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, termos em que pronunciado.<br>O recorrente sustenta que a prisão cautelar foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade do crime, sem individualização da conduta e sem demonstração do periculum libertatis.<br>Alega que não houve contemporaneidade dos motivos da custódia, nem fatos novos concretos após a concessão inicial de liberdade com medidas cautelares diversas, que vinham sendo cumpridas.<br>Afirma que a decisão de pronúncia manteve a preventiva por referência abstrata ao modus operandi, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que a invocação do art. 29 do Código Penal na pronúncia reforça a incerteza sobre a participação do recorrente, o que afasta a justa causa para a prisão extrema.<br>Aduz que a prisão afronta os arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP, e os arts. 5º, LXVI e LVII, e 93, IX, da CF, pois não há fundamentação concreta e individualizada, nem avaliação de medidas menos gravosas.<br>Pondera que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, apresentou-se espontaneamente e cumpriu as cautelares, inexistindo elementos de risco à persecução penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fls. 468-469, grifei):<br>Em atenção ao art. 413, parágrafo 3º do Código Penal, analiso a prisão preventiva dos acusados. No caso em apreço, a materialidade fato encontra-se devidamente comprovada e há indícios suficientes de autoria em relação a todos os acusados, tanto que foram pronunciados.<br>Ainda, a medida cautelar extrema revela-se necessária diante da gravidade concreta do fato, cometido, em tese, com violência física, mediante espancamento com diversos instrumentos (taco, cassetete, chutes e socos), por múltiplos agentes, no período do repouso noturno, contra vítima em aparente surto psicótico e vulnerável. Tais circunstâncias denotam risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar de todos os acusados como forma de resguardar a paz social.<br> .. <br>Assim, a substituição por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente e adequada ao caso concreto.<br>Portanto, diante da gravidade do fato e das circunstâncias concretas de sua prática, impõe-se a manutenção da prisão preventiva de todos os réus, como medida necessária e proporcional.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fl. 926, grifei):<br>Aplicável a cautelar pessoal em m face dos acusados IAGO, PAULO VINICIUS e RALUAN, como necessária para garantia da ordem pública observada a periculosidade dos acusados, destacado o modus operandi na prática da conduta delitiva, uma vez que a vítima fora agredida violentamente. O acusado WENDER, funcionário do local e preso preventivamente durante audiência de custódia, teria reunido os demais acusados, e utilizado uma cassetete de madeira com arame farpado e outros objetos, para golpear LEONARDO, e ainda gravado a cena (movimentações 78, 79 e 80).<br>O acusado JORGE MATHEUS, proprietário do estabelecimento, que se encontra preso preventivamente, chegou posteriormente e teria desligado as câmeras de segurança, quando foram desferidos os golpes finais que levaram a vítima a óbito em decorrência de traumatismo crânio-encefálico.<br>Na espécie, a morte da vítima decorrente de espancamento brutal, com concurso de pessoas, ultrapassa os limites da gravidade abstrata do crime de homicídio. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos no curso do inquérito policial, todos os acusado teriam participado ativamente das agressões contra a vítima, espancada com socos, pontapés, e sem oferecer qualquer resistência.<br>A aplicação da custódia cautelar dos acusados mostra necessária diante da conduta dos acusados, que afrontam as normas mínimas de convivência, se mostra como ameaça à segurança coletividade, justificando a adoção de medida cautelar mais rigorosa.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente é acusado de participação no delito de homicídio. Destacou-se que o delito foi praticado mediante espancamento com diversos instrumentos (taco, cassetete, chutes e socos), por múltiplos agentes, no período do repouso noturno, contra vítima em aparente surto psicótico e vulnerável.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA