DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS BATISTA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.406115-3/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 8/10/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 44/45).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 1,02 KG DE MACONHA EM ENCOMENDA VIA CORREIOS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, com apreensão de 1,02 kg de maconha, em encomenda encaminhada via Correios, o que evidencia a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação, nos termos do que determina o art. 312 do CPP, porquanto a decisão teria se limitado à gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos relativos à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a custódia antecipada do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>No caso, este é o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (e-STJ fl. 45):<br>Os elementos colhidos nos autos comprovaram a materialidade do crime, além do que existem fortes indícios de autoria, bastando para tanto a leitura dos depoimentos prestados no APF.<br>Por fim, não é ocaso de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, vez que, diante dos fatos narrados no APFD, as mesmas serão ineficazes, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante.<br>Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, sendo imperioso prevenir a ocorrência de novos crimes e resguardar a credibilidade da Justiça, evitando a reiteração criminosa.<br>3. Pelo exposto, presentes os requisitos e pressupostos legais, com fundamento no art. 310 do CPP, converto o flagrante em prisão preventiva, ressalvando a possibilidade do juízo de origem, oportunamente, rever a medida, à vista de maiores esclarecimentos sobre o caso e a condição pessoal do flagrado.<br>Como se vê, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para a proteção da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para a garantia da aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão.<br>Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (480 G DE MACONHA E 240 G DE CRACK). ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.<br>(RHC n. 218.948/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para cassar a ordem de prisão cautelar da recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br>2. No presente agravo, o Ministério Público Federal alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.176,239 g de maconha, e requer a restauração da prisão domiciliar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva careceu de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa concreta relacionada à conduta específica da agravada.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, conforme entendimento desta Corte Superior, em casos análogos, quando a fundamentação da prisão preventiva não é adequada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.725/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.<br>1. In casu, o decreto prisional não apresentou fundamentação idônea, uma vez que se baseou, tão somente, em conjecturas e na gravidade abstrata dos delitos, motivação que não é o bastante à decretação da medida em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>2. Embora o acórdão recorrido, que denegou o writ lá impetrado, contenha fundamentos idôneos à manutenção da prisão em apreço, é pacífico o entendimento tanto desta Corte quanto do STF, quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.623/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva e d eterminar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA