DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BICALHO & PASSOS EDIFICAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 380):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Aquele que, no exercício de sua atividade profissional de corretor de imóveis, comprovadamente aproxima as partes, tem direito à respectiva comissão, ainda que concretização posterior da venda tenha se efetivado por outra corretora. Inteligência do art. 728 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 666), tendo sido opostos novos embargos de declaração, também rejeitados (fl. 666). Após o provimento do REsp n. 1.929.395 pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem procedeu a novo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que reafirmou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais (fl.471).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tendo havido omissão no acórdão, torna-se necessária sua retificação, com acolhimento dos embargos declaratórios apresentados.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 406 do Código Civil, pois, na ausência de estipulação contratual de juros moratórios, deve incidir a Taxa Selic, por força do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária. Afirma que o acórdão recorrido, ao fixar juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária, violou o referido dispositivo (fls. 668-673).<br>Aduz negativa de vigência ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da procedência apenas parcial do pedido da autora (corretora), os honorários de sucumbência devem observar os critérios do art. 85, § 2º, e ser fixados proporcionalmente, considerando a sucumbência parcial (fls. 673-675).<br>Sustenta, outrossim, que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Como a recorrente (compradora) não contratou a corretora recorrida, não pode ser condenada solidariamente ao pagamento da comissão de corretagem. Requer o afastamento de sua condenação, por inexistir vínculo contratual e ausência de hipóteses legais de solidariedade, com violação do artigo 265, CC (fls. 674-676).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.687-692), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.696-698).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança de comissão de corretagem proposta por WS Corretora de Imóveis Ltda. contra a recorrente e o vendedor do imóvel, alegando intermediação na venda. A sentença julgou improcedente. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento para condenar os réus ao pagamento de metade da comissão, com correção monetária pela Tabela da Corregedoria do TJMG e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários de 12% sobre o valor da condenação (fls. 665-666 e 673-674). Embargos de declaração foram rejeitados. Após provimento do REsp n. 1.929.395 para sanar omissão quanto à forma de atualização, o Tribunal reafirmou a incidência de juros de mora de 1% ao mês (fl. 667). A recorrente, então, interpôs o presente recurso especial com os fundamentos ora delineados.<br>Quanto à questão discutida da aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros, merece prosperar o recurso.<br>O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.<br>Quanto aos honorários advocatícios e sua devida distribuição, o Tribunal de origem parte de correta premissa, entendendo como devidos os honorários aos réus, já que foram vencidos. Não há nenhuma controvérsia a justificar a redistribuição de honorários. Veja-se que o fato de um dos réus ter sido condenado a pagar metade de sua comissão de corretagem, não justifica a sucumbência recíproca, já que vencido o autor em razão mínima.<br>Este é também o entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.<br>1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico.<br>2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Por fim, quanto à alegada solidariedade sem fundamentação jurídica, na verdade, esta não foi reconhecida nos autos. Foi reconhecido que ambos são devedores, já que o contratante pagou apenas uma corretora, quando o tribunal entendeu que duas teriam direito, enquanto a corretora recebeu valor integral , quando deveria ter recebido pela metade. Assim, não se trata de uma solidariedade propriamente dita, mas sim de uma dívida comum, em que o tribunal condenou ambos, sendo certo que há possibilidade de se ressarcirem entre si posteriormente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA