DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com amparo no art. 988, II, do CPC, apontando descumprimento, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de julgado desta Corte proferido na sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema n. 1.258, referente ao reconhecimento fotográfico e pessoal.<br>Esclarece que a Câmara da Função Delegada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo interno (artigo 1.030, § 2º, combinado com o artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil) manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso especial (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de contrariedade aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta o reclamante, em síntese, que, a despeito do entendimento consagrado nesta Corte no sentido de ser inadmissível a reclamação destinada a verificar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas no STJ em recursos especiais repetitivos, tal entendimento deveria ser alterado em matéria penal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tanto mais que a letra do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC prevê expressamente a possibilidade de manejo da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recursos especiais repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.<br>Argumenta que, no processo civil, a parte com a ação rescisória para impugnar a decisão que aplica tema de recurso especial repetitivo, mas no processo penal a revisão criminal somente é admitida em favor do réu, pelo que a reclamação, no seu entender, constitui o único instrumento hábil, em matéria penal, para o Ministério Público discutir a viabilidade, eficácia e manutenção do sistema de precedentes quando há teratologia na aplicação de um tema repetitivo por um tribunal antecedente.<br>Pondera que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite o ajuizamento da reclamação contra eventual incorreção na aplicação de paradigma estabelecido em repercussão geral quando houver teratologia na decisão reclamada.<br>No mérito, assevera que o acórdão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores que negou provimento a seu agravo interno, impedindo o trânsito do recurso especial ministerial, consubstancia decisão teratológica, por ser incontroverso, nos autos, que tanto a vítima quanto seu sobrinho já conheciam o réu, que vinha frequentando o bar da vítima nos últimos 30 dias.<br>Nessa linha, defende que a absolvição do acusado pelo Tribunal estadual conflita com o item 6 do Tema nº 1.258 de recurso especial repetitivo.<br>Afirma, ainda, que o julgado reclamado se limitou a realizar uma "aplicação irrefletida e descontextualizada do Tema nº 1.258 de recurso especial repetitivo" (e-STJ fl. 25), sem identificar as particularidades do caso concreto que autorizariam a subsunção da situação fática analisada às teses postas no repetitivo em questão.<br>Pede, assim, "Seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para análise de admissibilidade e consequente julgamento do mérito recursal" (e-STJ fl. 26).<br>No mérito, requer "seja julgada procedente a presente reclamação para afastar a negativa de seguimento fundamentada no Tema nº 1.258 de recurso especial repetitivo, determinando-se a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento" (e-STJ fl. 26).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.<br>Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>(..)<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>Partindo do princípio de que a lei não contém termos inúteis e de que deve ser interpretada, também, em harmonia com o sistema no qual está inserida, é possível concluir que o legislador teve a intenção deliberada de restringir as hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a duas situações:<br>1ª) aquela em que a decisão reclamada usurpa competência do STJ; e<br>2ª) aquela em que a decisão reclamada descumpre o que já foi estabelecido por esta Corte após examinar e deliberar sobre o mérito do caso concreto envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.<br>Daí decorre, forçosamente, que a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.<br>Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Não há menção às súmulas do STJ.<br>Da mesma forma, quando admite a Reclamação por descumprimento de teses reconhecidas em tribunais superiores, o novo CPC indica restritiva e exaustivamente teses tratadas em: a) controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III) e b) recurso extraordinário com repercussão geral (art. 988, § 5º, II).<br>Registro, por pertinente, que recentemente sobreveio julgado da Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, que decidiu ser incabível o ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na sistemática de recursos especiais repetitivos.<br>O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu munus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) - negritei.<br>Tal orientação vem sendo mantida nesta Corte, como se vê, entre outros, dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.<br>3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil).<br>4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem.<br>2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes.<br>3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)<br>3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.<br>4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da Reclamação contra decisão de Tribunal de segunda instância que aprecia Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) em que se nega a subida do Recurso Especial por aplicação de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015) (AgInt na Rcl n. 36.475/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/10/2019).<br>2. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise das cinco petições de agravo regimental (43.769/2023, 43.771/2023, 43.776/2023, 43.772/2023 e 43.770/2023), diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso, constante da Petição n. 43.774/2023 (fls. 169/175).<br>(AgRg na Rcl n. 44.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTROLE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÂTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a reforma da decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado.<br>4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo.<br>6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que não é permitido em Embargos de Declaração. IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados de relatoria de integrantes da Terceira Seção do STJ: RCL n. 50.160/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 14/11/2025; RCL n. 50.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 12/11/2025; RCL n. 50.013/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 10/10/2025; RCL n. 49.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 03/10/2025 ; RCL n. 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 17/09/2025; RCL n. 49.301/PA, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 03/07/2025; RCL n. 49.340/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 02/07/2025.<br>Nítido, assim, que a reclamação não autoriza conhecimento.<br>Observo, por fim, que não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição o não conhecimento de recurso ou ação que deixa de atender o pressuposto processual do cabimento, derivado do princípio da taxatividade.<br>Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA