DECISÃO<br>Por meio das petições de e-STJ fls. 708/712 e 713/721, METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A., INEZ ALVES CARNEIRO MACIEL, RAFAEL SOARES CARNEIRO, IVANIZE ALVES CARNEIRO e IZA ALVES DO NASCIMENTO noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos.<br>Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo denota a falta de interesse para o julgamento dos embargos de declaração no agravo em recurso especial, acarretando a perda de objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 683/687.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo noticiado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA