DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PIETRA JÚLIA DA COSTA CATÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2270354-61.2025.8.26.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante em 21/8/2025, que teve a prisão preventiva decretada pela primeira instância e que veio a ser denunciada pelos crimes de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, na forma tentada, de associação criminosa armada e de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>A impetração dirigida ao Tribunal a quo foi denegada por acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 15):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.<br>I. Caso em Exame. 1. A pretensão consiste em buscar a revogação da prisão preventiva, alegando fundamentação inidônea para a segregação cautelar e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em aferir: I) se a decisão vergastada é idônea; II) se ausentes os elementos ensejadores da prisão preventiva.<br>III. Razões de Decidir. 3. Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF. 4. No caso, a paciente foi presa por circunstâncias que indicam sua autoria nos crimes de roubo majorado tentado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo, cujas circunstâncias em concreto extraídas dos autos, evidenciam periculosidade em concreto, gravidade sensível e maior reprovabilidade das condutas, justificando a necessidade de custódia preventiva para garantir a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela.<br>IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em preventiva sem fundamentação concreta e contemporânea, lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos; (ii) inexistência de elementos concretos e atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; e (iii) circunstâncias pessoais favoráveis que recomendam medidas cautelares menos onerosas, especialmente em se tratando de ré primário, com residência fixa e trabalho lícito, que colaborou com a investigação.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Observe-se, de plano, que os autos não contemplam a decisão por meio da qual o juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva da ora paciente, documento cuja leitura seria necessária para o completo exame da tese de ilegitimidade da medida cautelar extrema.<br>Assim, salvo melhor juízo, a atual formação do feito impede a plena compreensão da controvérsia. Sobre o tema, e sobre a responsabilidade pela correta instrução do writ, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.<br>II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar.<br>Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..).<br>3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus.<br>(..).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021 )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.<br>1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em "habeas corpus"" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020)<br>"HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O "habeas corpus" encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do "habeas corpus" não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.<br>(..)<br>6. "Habeas corpus" parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>Com efeito, o habeas cor pus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para a inteira compreensão da controvérsia posta e m julgamento.<br>Ante o exposto, com base no art. 21 0 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA