DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO CESAR FERNANDES DISPOSTI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.554 ):<br>POLICIAL MILITAR - Reforma por incapacidade permanente - Pedido de reenquadramento do ato de reforma ex officio, com promoção ao posto imediatamente superior, uma vez que a incapacidade total e permanente decorreu de acidente ocorrido no exercício de função policial-militar - Inexistência de nexo de causalidade entre a incapacidade e o exercício de função policial - Impossibilidade de promoção ao posto imediatamente superior - Aluno Oficial PM do Curso de Graduação e Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Curso de Formação de Oficiais-CFO, junto à Academia de Polícia Militar do Barro Branco) - Autor que, por ser aluno integrante de Comissão de Formatura, foi escalado para averiguar a qualidade de serviço prestado por empresa responsável pelo "buffet" e recepção de festa de formatura realizada no Clube dos Oficiais - Atividade que não pode ser qualificada como exercício de função policial militar - Acidente que ocasionou a invalidez total e permanente, a despeito de ser considerado "in itinere" (pois ocorrido quando o autor retornava da festa de formatura à Academia de Polícia), não decorreu do exercício de função policial para efeitos legais - Ato de reforma ex officio corretamente concedido pela ré, com base no art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 5.451/86, ou seja, com vencimentos integrais de seu posto ou graduação - qual seja, "Aluno Oficial PM" - independentemente de seu tempo de serviço - Sentença de improcedência mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 2.571-2.576).<br>Após decisão proferida em sede de embargos de divergência às fls. 3.112-3.116 pela Corte Especial deste Tribunal, na qual considerou que o recurso especial de fls. 2.580-2.593 fora interposto tempestivamente, os autos retornaram à Segunda Turma, com distribuição do feito a esta R elatoria (fl. 3.125), para dar continuidade à marcha processual.<br>Sustenta a parte recorrente, no supracitado recurso especial, suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 5º do Decreto-Lei n. 4657/42 (LINDB); 2º, caput, e parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.874/99; 20 e 23 da Lei n. 6.880/80; 6º, §8º, do Decreto-lei n. 667/99; e 37, caput, da CF, bem como a princípios constitucionais, ao apontar que:<br>"O V. Acórdão procura dar uma interpretação in malam partem por entender que a atividade do Recorrente (Integrante de Comissão de Formatura 2015) não pode ser qualificada para efeitos legais como exercício de função policial militar, apesar do acidente que ocasionou a invalidez total e permanente ser considerado "in itinere".  ..  a nossa legislação admite a interpretação nos termos do Art. 5º do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB) entre o caso concreto e a lei a ser utilizada; no entanto, NÃO É POSSÍVEL ALARGAR, em se tratando de critério legal, ou seja, de uma situação taxativa, a aplicação de uma interpretação in malam partem.  ..  11ª Câmara de Direito Público do E. TJESP utilizou-se de analogia em total prejuízo do Recorrente, pois aplicou o Art. 5º do Decreto-lei nº 4.657/42, utilizando-se, para tanto, de uma interpretação para afastar o exercício da função policial militar do cargo público de Aluno Oficial de Policia Militar (Al Of PM).  ..  Acórdão quer dar uma interpretação extensiva que contraria conceitos sedimentados na legislação em vigor e no Direito Administrativo, uma vez que procura argumentar com uma interpretação in malam partem do que é exercício de função policial e consequência do exercício de função policial para efeitos legais - NÃO TEMOS UMA "CARTA BRANCA" PARA JUSTIFICAR ESSA INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM.  ..  Importante trazer os conceitos de cargo militar e função militar constantes dos Art. 20 e 23 da Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares):  ..  Nesse sentido ainda o § 8º do Art. 6º do Decreto-lei Federal nº 667/69 que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências:  ..  essa interpretação extensiva viola o princípio da legalidade constante do Art. 37, caput, da CRFB/88, bem como do Art. 2º, caput, da Lei Federal nº 9.874/99, aliado que a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, conforme estabelece o inciso XIII do parágrafo único do Art. 2º da Lei Federal nº 9.874/99.  ..  A condição incapacitante ao desempenho da função policial militar do Recorrente foi decorrente de acidente em serviço no exercício de atribuição funcional.  ..  o Recorrente estava no exercício de função policial militar, sendo de direito a sua promoção ao posto de 2º Tenente PM por incapacidade física definitiva, pelo que pugnamos, veementemente, pela sua promoção ao primeiro posto do Oficialato da Polícia Militar do Estado de São Paulo, como materialização do Direito aplicado à espécie e por ser medida de Justiça!" (fls. 2.585-2.592).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.647-2.648, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2580-2593 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em seu agravo, às fls. 2.653-2.664, a parte agravante defende a não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>" ..  apesar do Despacho da Presidência tentar atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ, o faz genericamente e sem qualquer indicação que qual reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos seria necessário, visto que a questão é de violação da legislação federal, ou seja, questão estritamente de direito; assim, o Agravante não requer em seus pedidos qualquer reapreciação do corpo probatório construído ao longo do feito. " (fl. 2.657).<br>Ademais, pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ao considerar que:<br>"A questão da violação da legislação federal foi apreciada no Acórdão recorrido, atendendo o pré-requisito da abertura da instância especial, o que pode ser observado na petitório inicial do Agravante, na condição de Autor da Ação Ordinária; assim, pela simples leitura do Acordão hostilizado, percebe-se que a questão da violação da legislação federal foi enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal "a quo", visto ser o prequestionamento explícito." (fls. 2.657-2.658).<br>Aduz pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, haja vista que:<br>" ..  apesar do V. Aresto hostilizado mencionar reexame de direito local, a legislação violada é federal, ou seja, compete a este Tribunal Cidadania impor a aplicação adequada do direito ao caso concreto (ius litigationis), ressaltando que o Recurso Especial tem por objetivo corrigir a justiça objetiva (correta interpretação e aplicação da norma no caso)." (fl. 2.658).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 2.682-2.687).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade, conforme relatado supra.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial.  .. ." (fl. 2.647);<br>II)" ..  os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo  .. ." (fls. 2.647-2.648);<br>III) " ..  tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas  .. ." (fl. 2.648);<br>IV) " .. isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 2.648);<br>V) " ..  o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior  .. ." (fl. 2.648).<br>Consoante ao primeiro e segundo fundamentos, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que os desconstituíssem (violação a dispositivo constitucional não enseja recurso especial e incidência do enunciado, por analogia da Súmula n. 283 do STF).<br>No tocante ao terceiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu recurso especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas.<br>Em face do quarto fundamento, entendo que os argumentos formulados também foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB); 2º, caput, e parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.874/99; 20 e 23 da Lei n. 6.880/80; e 6º, §8º, do Decreto-lei n. 667/99.<br>Por fim, no que diz respeito ao quinto fundamento, compreendo que os argumentos desenvolvidos novamente foram genéricos, não demonstrando claramente a desnecessidade de análise de lei local (Lei Estadual n. 5.451/86 e Decreto Estadual n. 20.218/82) para o deslinde da controvérsia.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentaçã o do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.