DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 223):<br>EMENTA: COMPRA E VENDA Alienação Fiduciária em Garantia devidamente registrada na matrícula do imóvel Rescisão contratual por iniciativa do comprador, com fundamento na impossibilidade financeira Desistência Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ A resolução do pacto deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor Preenchidos os requisitos legais para a caracterização do instituto da alienação fiduciária, sendo irrelevante que a garantia tenha sido firmada com a própria construtora, bem como o fato de não ter havido empréstimo de valor em espécie Inexistência de ficção jurídica A ocorrência da consolidação da propriedade somente após o ajuizamento da demanda, em razão de a restituição do imóvel à credora ter se dado apenas com a concessão da tutela de urgência, não afasta a incidência da Lei nº 9.514/97 Precedentes do STJ no sentido de que o pedido de resilição em si dá ensejo à alienação extrajudicial do bem segundo as regras da Lei 9.514/1997 Recurso desprovido.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>a) art. 39, V, do CDC  por ter admitido a exigência de vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor (permitindo que a recorrida cobrasse do consumidor mais de 50% do valor pago em decorrência do distrato do contrato de compra e venda de lote urbano);<br>b) art. 51, I, IV, § 1º do CDC  por não declarar nulas as cláusulas abusivas que implicaram a renúncia de direitos, colocando o consumidor em desvantagem exagerada;<br>c) art. 51, § 4º, do CDC  por não ter observado que é direito do consumidor ajuizar ação para ser declarada nula a cláusula contratual que contrarie o CDC;<br>d) art. 5º da Lei nº 9.514/97  por ter admitido a validade de alienação fiduciária sem valor emprestado e sem a existência de um ente financeiro que de fato empreste quantia em dinheiro.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Analisando os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que nenhum dos dispositivos tidos por violados pelo recorrente foram debatidos pelo Colegiado estadual, de modo que não se verifica, na espécie, o necessário prequestionamento da matéria de defesa aduzida no recurso especial. Bem analisado, observa-se que o Colegiado estadual se fundamentou nos artigos 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para negar provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 225-227):<br>Cinge-se a controvérsia à aplicação da Lei n. 9.514/97.<br>A questão foi objeto de apreciação pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1095, em 26/10/2022, restando sedimentada a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".<br> .. <br>Segundo o art. 22 da referida lei, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel", tendo o parágrafo único expressamente estabelecido que tal garantia "poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das entidades que operam no SFI."<br> .. <br>O entendimento vigente perante a 3ª e 4ª Turma do STJ é no sentido de que: "nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente" (AgInt no REsp n. 1.927.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.), bem como que: "existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que o pedido de resilição dá ensejo à alienação extrajudicial do bem segundo as regras da Lei 9.514/1997, não se aplicando nesse caso o enunciado da Súmula 543/STJ" (AgInt no REsp n. 1.823.174/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021)<br> Grifos acrescidos <br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Não tendo sido tematizados os dispositivos tidos por violados pelo recorrente, inviabiliza-se o conhecimento da pretensão recursal, no aspecto, por incidência dos óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA