DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR EVICÇÃO - CONSTRUTORA BLOCO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - ANULAÇÃO DAS ALIENAÇÕES DECORRENTE DE ACÓRDÃO EM AÇÃO POPULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>Considerando que o prazo prescricional para a ação de reparação civil decorrente de evicção é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é da perda definitiva da propriedade do bem (12/08/2009); e, considerando, ainda que a presente ação de indenização decorrente da evicção somente foi ajuizada em 29/07/2013, quando já transcorrido o prazo de 03(três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara Cível do TJMG, deu provimento ao recurso de apelação da Construtora Bloco Ltda., reconhecendo a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em evicção, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão da ação popular (12/08/2009).<br>Assim, como a ação foi proposta somente em 29/07/2013, concluiu-se pelo decurso do prazo prescricional.<br>O Tribunal também julgou prejudicado o recurso adesivo do autor, que pleiteava indenização pelo valor de mercado do imóvel e lucros cessantes. (e-STJ fls. 1003-1013)<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (não anexada aos autos), conforme consta do relatório do acórdão, tendo sido parcialmente acolhidos apenas para ajustes sem alteração do resultado.<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável à ação de indenização por evicção seria decenal, por se tratar de responsabilidade contratual, e não trienal.<br>Defende, ainda, que o TJMG contrariou o dispositivo ao aplicar o art. 206, § 3º, inciso V, do CC. Requer, ao final, o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, com retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.<br>Contrarrazões às fls. 1160-1166.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização por evicção, mais especificamente quando a perda da propriedade decorre de decisão judicial proferida em ação popular que anulou o procedimento licitatório que deu origem às alienações subsequentes.<br>O Tribunal de origem, apreciando circunstanciadamente o caso concreto, concluiu que: (i) a evicção decorreu da anulação do procedimento licitatório, cuja decisão transitou em julgado em 12/08/2009, (ii) a ação indenizatória foi proposta em 29/07/2013 e (iii) o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e consequentemente, a pretensão estava prescrita.<br>Esse entendimento foi construído com base em precedentes do próprio TJMG e também do STJ, citados na fundamentação do acórdão, segundo os quais a reparação civil decorrente de evicção - inclusive quando baseada em perda da propriedade por decisão judicial - submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do trânsito em julgado da ação que determinou a perda.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DO IMÓVEL. EVICÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Tratam os autos do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pela evicção.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual consubstanciada na perda de imóvel para terceiro pela evicção submete-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, do CC).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.359.612/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de ressarcimento pela evicção ajuizada em 09/12/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.<br>2. Discute-se a existência de interesse de agir do recorrido; o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento pela evicção; a configuração do dever de indenizar; e a proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados.<br>3. A análise quanto à eventual existência de crédito a ser compensado entre as partes não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, e não afasta o interesse de agir do adquirente de ter reconhecida a evicção e o direito de reparação dela consequente.<br>4. Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02.<br>5. Reconhecida a evicção, exsurge, nos termos dos arts. 447 e seguintes do CC/02, o dever de indenizar, ainda que o adquirente não tenha exercido a posse do bem, já que teve frustrada pelo alienante sua legítima expectativa de obter a transmissão plena do direito.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.577.229/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de nulidade contratual ou de responsabilidade contratual a justificar o prazo decenal. O TJMG, após reconstrução detalhada da cadeia dominial e do iter processual da ação popular, concluiu que a natureza da pretensão é indenizatória, e não contratual, por isso regida pelo art. 206, § 3º, inciso V, do CC.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial. Os acórdãos paradigmas indicados pelo recorrente tratam de hipóteses distintas, envolvendo nulidade contratual por fraude contra credores ou ação pauliana, situações em que o fundamento jurídico é diverso.<br>O próprio acórdão recorrido diferencia expressamente tais precedentes e reafirma a orientação específica para casos de evicção fundada em decisão judicial posterior.<br>As razões do acórdão recorrido estão expostas de forma clara, completa e fundamentada, sem omissão ou contradição. E, à luz dos elementos colhidos no processo, a conclusão pela ocorrência da prescrição é irretocável, não sendo possível, em sede de recurso especial, reavaliar o enquadramento jurídico da causa de pedir para fins de alterar a natureza da pretensão.<br>Diante disso, mantém-se o acórdão recorrido, que reconheceu a prescrição trienal e julgou prejudicado o recurso adesivo do autor.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DETERMINOU A PERDA DA PROPRIEDADE. AJUIZAMENTO APÓS O TRIÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.