DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURICIO OSCAR DIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: monitória, ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, em face de MAURICIO OSCAR DIAS, na qual requer a cobrança de duas cédulas de crédito.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão consumada anteriormente à sentença exequenda. Impossibilidade de conhecimento. Ilegitimidade passiva não verificada. Inadimplência configurada. Responsabilidade do devedor de promover a quitação do débito.<br>Malgrado a prescrição seja matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo, o conhecimento da matéria em fase de cumprimento de sentença é inviável, somente podendo ser analisada a prescrição posterior à sentença, em respeito à estabilidade da relação jurídico-processual formada.<br>Constatado que o agravante possuía relação jurídica material com a parte agravada, não há que se falar em ilegitimidade passiva, mantendo-se sua obrigação em buscar outros meios de quitação da dívida, pois a responsabilidade em quitar o débito é do devedor, e, assim não fazendo, surge para o credor o direito de buscar o recebimento do seu crédito. (e-STJ fl. 63)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RO: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (culpa pela mora e prescrição).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que pretende: i) "é o exame de valoração da norma, não reexame de fatos, de maneira a assegurar ao caso em tela a correta aplicação das normas processuais, sendo que todos os argumentos tratados na peça recursal se baseiam no extrato da narrativa trazido pelo próprio acórdão recorrido."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (culpa pela mora e prescrição).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA