DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALDECIR ROCHA GUIMARÃES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por interpretação divergente conferida pelo acórdão recorrido, além de sustentar dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (e-STJ, fls. 495-497).<br>Pleiteou o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico (animus nocendi) (e-STJ, fls. 498).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os óbices: (i) incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"); (ii) ausência de prequestionamento quanto às teses de erro de tipo e inexistência de qualificadora do dano, com aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF; e (iii) não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ, fls. 526-528), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 534-539).<br>O agravante alega: a não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; a existência de prequestionamento implícito e, subsidiariamente, a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico, requerendo o conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 536-539).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 588-595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No caso, a defesa pugna pela absolvição do réu pelo delito de dano, considerando a atipicidade da conduta e pede o restabelecimento da sentença absolutória.<br>A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial assim decidiu:<br>" .. <br>O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - O delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, tutela o patrimônio público e configura-se com a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia pertencente à União, Estado, Município ou entidade equiparada. No caso concreto, o laudo pericial nº 15.007.21/POLITEC apontou rachaduras internas e travamento mecânico no dispositivo eletrônico de monitoramento.<br>Tal constatação atestou a deterioração da tornozeleira por ação mecânica externa, compatível com ruptura dolosa. A autoria recaiu sobre o réu, capturado no interior da embarcação após tentativa de fuga.<br>Os policiais militares relataram, em juízo, que o réu não se encontrava com o equipamento no momento da abordagem. Confira-se:<br> .. <br>Não obstante a tese de ausência de animus nocendi, acolhida na sentença absolutória, da prova oral produzida em audiência em cotejo com o registro dos depoimentos prestados na delegacia, extrai-se a vontade deliberada de inutilizar o bem público. O conjunto probatório revelou que o réu agiu de forma voluntária e consciente ao retirar e danificar o dispositivo eletrônico, evidenciando o dolo direto na prática do fato típico. A intenção deliberada de frustrar o monitoramento estatal demonstra a consciência de ilicitude da conduta e a vontade de produzir resultado lesivo, ainda que secundariamente vinculado à fuga.<br>Os elementos extraídos do inquérito reforçam essa conclusão. A propósito, merece destaque o depoimento do policial militar responsável pela apresentação do recorrido à autoridade policial, prestado logo após o flagrante. O agente narrou, com riqueza de detalhes, as circunstâncias da empreitada criminosa, relatando que o apelado, de forma espontânea, confessou ter recebido orientação do próprio advogado para empreender fuga. Segundo o policial, o referido advogado conduziu o recorrido até a embarcação com destino a Gurupá/PA e permaneceu na posse da tornozeleira inutilizada. Veja-se a transcrição:<br> .. <br>Com efeito, o depoimento do policial militar que atuou na prisão em flagrante alinha-se com as provas dos autos e está em harmonia desde a colheita de elementos de informação no inquérito policial. A descrição minuciosa desses fatos reforça a premeditação do ato e a deliberada tentativa de subtrair-se da fiscalização judicial, revelando a gravidade da conduta e a existência de dolo inequívoco.<br>A respeito da força probatória do depoimento proveniente do agente público que efetuou a prisão, o STJ tem posicionamento firme e reiterado reconhecendo a validade e a força probante quando prestados em juízo, sob a fé do cargo, e em consonância com as demais provas coligidas. Em destaque o seguinte precedente:<br> .. <br>A vedação prevista no art. 155 do CPP não esgota a utilidade e a relevância dos elementos de prova que constam do inquérito policial, porquanto colhidos na função de apurar a ilicitude e com maior proximidade temporal do próprio delito. Nesse sentido, a livre valoração da prova produzida em contraditório judicial inclui o cotejo com as informações que constam do caderno inquisitorial.<br>A motivação de escapar à fiscalização, por sua vez, não afasta a tipicidade penal da ação de destruir equipamento público em pleno funcionamento. A ação do réu demonstrou dolo direto voltado à inutilização da tornozeleira, ainda que motivada por intento de fuga. Tal conduta ultrapassa o campo da infração disciplinar e adentra o campo penal, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência mais atual. A destruição deliberada do instrumento de vigilância representa atentado à integridade do bem público e se amolda à figura típica imputada.<br>Nesse cenário, concluo pela condenação de WALDECIR ROCHA GUIMARÃES, incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, III, do CP. Passo à individualização da reprimenda, em estrita observância ao art. 68 do CP.<br> .. " (e-STJ, fls. 481-486).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário.<br>Aqui, o réu foi condenado pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, ação que, conquanto voluntária, não se voltava propriamente à destruição de bem público, mas sim à fuga da fiscalização estatal, o que inclusive já conta com consequências próprias na execução da pena ou cautelar (regressão de regime, reconhecimento de falta grave, conversão da cautelar em prisão preventiva etc.).<br>Decerto, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência deste STJ no sentido de que a condenação pelo crime de dano contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP) exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em concurso material com o crime de embriaguez ao volante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi.<br>4. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem concedida para absolver o paciente da imputação do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de dano qualificado exige a presença de dolo específico, caracterizado pelo animus nocendi. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/08/2018; STJ, HC 503.970/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019." (HC n. 916.770/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.);<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por deterioração de tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado.<br>2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando o recorrente, ao entender que o dolo genérico era suficiente para a configuração do crime de dano qualificado.<br>II. Questão em discussão.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.<br>III. Razões de decidir.<br>4. "Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi." (AgRg no REsp 1722060 / PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>6. Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória". (REsp n. 2.025.790/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.861.044/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI.<br>AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.<br>2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória que absolveu o recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA