DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) assim ementado (fl. 359):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO URBANA POR MORTE. FILHO MENOR. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Caso em que o autor, na condição de filho menor impúbere, representado, pretende a alteração da data de início de pagamento (DIP) do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, para que seja contada a partir da data do óbito deste último (23/02/2015) e não da data do requerimento administrativo, tendo o MM Juízo sentenciante julgado procedente o pedido, sob o fundamento de que nas causas envolvendo pessoa absolutamente incapaz não corre prescrição;<br>2. Apela o INSS alegando, em síntese, que ultrapassado o prazo legal para requerimento administrativo (art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015), a parte autora não tem qualquer crédito referente ao interregno compreendido entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo;<br>3. O direito ao recebimento de benefício só passa a existir após o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, ainda que a beneficiário seja menor. No caso, tendo o autor formulado o requerimento na via administrativa anos após o óbito do instituidor (30/12/2021), inexiste direito à percepção de valores retroativos à data do falecimento. A regra prevista no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que beneficia os incapazes, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma relativa ao termo inicial do benefício, e, portanto, não implica em retroação deste último à data do óbito (na hipótese de pensão);<br>4. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa por ser ele beneficiário da justiça gratuita;<br>No recurso especial (fls. 377-388), a parte recorrente alega violação dos artigos 74, I, e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a) afirma que, embora a regra preveja a DIB/DIP na data do requerimento quando ultrapassado o prazo de 30 dias, essa disciplina não se aplica ao absolutamente incapaz sem outros dependentes habilitados, devendo o benefício retroagir à data do óbito; (b) sustenta que a imprescritibilidade assegurada aos menores e incapazes permite a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito, ausente pagamento prévio a outros dependentes.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 393-395).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária na qual o menor impúbere, representado por sua genitora, pleiteia a retroação da data de início de pagamento da pensão por morte ao óbito do instituidor (23/02/2015).<br>Com efeito, evidencia-se que o juízo de origem julgou procedente a ação, fixando a Data do Início do Pagamento (DIP) na data do óbito. O Tribunal de origem reformou a sentença, fixando a DIP na data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que a imprescritibilidade do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 não altera o termo inicial previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.<br>Consta do acórdão regional (fl. 357):<br> .. <br>O direito ao recebimento de benefício só passa a existir após o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, ainda que a beneficiário seja menor. No caso, tendo o autor formulado o requerimento na via administrativa anos após o óbito do instituidor (30/12/2021), inexiste direito à percepção de valores retroativos à data do falecimento. A regra prevista no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que beneficia os incapazes, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma relativa ao termo inicial do benefício, e, portanto, não implica em retroação deste último à data do óbito (na hipótese de pensão).<br> .. <br>Verifica-se que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao dependente que, ao tempo do óbito do segurado era absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo, porquanto, contra o incapaz, não corre a prescrição, excepcionando-se somente os casos em que há outros dependentes habilitados recebendo o benefício na sua integralidade, hipótese em que o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.<br>III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.<br>IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.<br>V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).<br>VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.<br>2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.<br>3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>Assim, sendo incontroverso nos autos que o dependente era menor de idade na data óbito do seu genitor, tem direito à percepção do benefício de pensão por morte, com DIB contada a partir do óbito do instituidor (23/02 /2015).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Inverto os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.