DECISÃO<br>Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO. PROTEÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória proposta por Brazil Marítima Ltda - ME, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial, condenando a Yara Brasil Fertilizantes S. A. ao pagamento das notas fiscais pendentes, custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação deficiente; (ii) saber se o direito da autora está prescrito; e (iii) saber se existe crédito compensável que justifique a extinção da ação. III. Razões de decidir 3. A sentença foi devidamente fundamentada, com exposição das razões que levaram à sua conclusão, afastando a preliminar de nulidade. 4. A interrupção da prescrição operada por demanda judicial anterior proposta pela devedora reiniciou o prazo prescricional apenas com o trânsito em julgado dessa ação, observado pela autora ao ajuizar a presente ação monitória. 5. A existência de protesto anterior e de confissão de dívida não foi comprovada pela apelante nos autos da ação declaratória, a qual foi extinta sem resolução de mérito. 6. A compensação foi indeferida diante da ausência de prova robusta do crédito alegado e da inadequação da via eleita para o reconhecimento do suposto valor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Não configura nulidade da sentença a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte, desde que o julgador exponha adequadamente os fundamentos que embasam sua conclusão. 2. A interrupção da prescrição por demanda judicial proposta pelo devedor reinicia o prazo a partir do trânsito em julgado da respectiva ação. 3. É incabível compensação de crédito não comprovado na via monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 487, I; 702, § 8º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.810.431/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, R Esp nº 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no R Esp nº 1.991.101/AP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.04.2025.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões (fls. 02/12, e-STJ), a parte requerente aduz a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Sustenta, quanto ao primeiro aspecto, violação aos artigos 202, caput e I; 206, § 5º, I, e 368 do CC e 702, §1º, e 1022, I e II, do CPC. Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; que não há que se falar em uma segunda interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação anulatória; ocorrência de prescrição quinquenal; e que não há óbice à alegação de compensação de créditos em sede de embargos à ação monitória.<br>Relativamente ao segundo aspecto, aduz que a "atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, a fim de evitar a concretização de grave dano, de difícil reparação, materializado na obrigação de depositar quantia multimilionária ou apresentar garantia em quantia ainda o maior até 26.11.256 nos autos do cumprimento provisório de um julgado ostensivamente teratológico".<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O pedido deve ser, de plano, indeferido.<br>1. Não estão demonstrados, na hipótese, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.<br>Isso porque não se verifica o perigo na demora alegado, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confira-se também:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Com efeito, embora o CPC permita o cumprimento provisório da sentença, também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520).<br>Prevê a norma adjetiva, ademais, que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art .520).<br>Por fim, conquanto a requerente alegue que o cumprimento provisório de sentença antes do exame do REsp lhe acarretaria "grave dano, de difícil reparação", ela própria também afirma que "goza de saúde financeira invejável, tendo a holding do grupo registrado um lucro líquido de US$ 413 milhões no segundo trimestre de 2025, finalizado em 30 de junho", o que demonstra sua plena capacidade financeira, sem cogitar do comprometimento da subsistência ou das atividades da empresa, de efetuar o depósito ou apresentar garantia nos autos, conforme determinado.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA