DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIZE CORREIA DA SILVA AMORIM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.045):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo - Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário à concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade - Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Dever indenizatório não configurado.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados Indenização devida.<br>RECONVENÇÃO - Extinção sem análise do mérito - Pedido desconexo à causa principal, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC - Sentença mantida.<br>Recurso da FESP e reexame necessário, providos; Recurso de apelação da autora desprovido; Recurso da Massa Falida, parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.073):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BAIRRO DO PINHEIRINHO. EM- BARGOS REJEITADOS.<br>Reintegração de posse no Bairro do Pinheirinho, envolvendo a atuação do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo. Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial, com aplicação de desforço necessário para a desocupação. Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada. Danos morais não demonstrados. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão sobre a reintegração de posse e a responsabilidade civil do Município, do Estado e da Massa Falida.<br>I. Razões de Decidir<br>Ausência de ilegalidade na aplicação do desforço necessário para a desocupação. Atendimento emergencial aos moradores adequado e ausência de comprovação de danos morais.<br>II. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.083-1.127, a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 1.098-1.099):<br>a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;<br>b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;<br>c) Art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo;<br>d) Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e Arts. 186 e 927, caput, parágrafo único do Código Civil: responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais impostos a parte recorrente;<br>e) Arts. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94: violação às atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública.<br>Em suma, alega que (fls. 1.091-1.092):<br>A tese jurídica vertida no presente Recurso Especial diz respeito a responsabilidade pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, assumida na qualidade de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente no momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída do(s) morador(es) sem que franqueasse o direito de retirada tempestiva de seus pertentes, bem como sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) recorrente, consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelou a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.<br>Pede-se, também, o reconhecimento do dever de indenizar pela dinâmica adotada pela Polícia Militar para cumprimento da ordem de reintegração de posse que violou as prerrogativas institucionais dos defensores públicos presentes ao ato e que foram impedidos de acessar o local para acompanhar a regularidade do procedimento.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.419-1.421):<br>O recurso não merece trânsito.<br>De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>Por outro lado, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ainda, as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>Em relação ao mais, os argumentos expendidos n ão são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.083/1.127) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1.426-1.435, a parte agravante alega que:<br>Ao contrário do que se consignou na decisão ora agravada, o (a) recorrente demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma expressa, os artigos 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94.<br>Por efeito, o tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre tais temas, remanescendo silente em relação às razões que o levaram a desconsiderar as normas infraconstitucionais que amparavam a pretensão do (a) recorrente.<br>Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento esposado pela Presidência da Seção de Direito Público, a matéria posta em debate atine à negativa de vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria fática.<br>(..)<br>Por fim, o recorrente não se insurge no presente Recurso Especial em face da vulneração de dispositivo constitucional, mas sim contra artigos de lei e teses jurídicas atinentes a legislação infraconstitucional, especialmente a responsabilidade civil do Estado de São Paulo pela deterioração dos bens dos moradores do Pinheirinho que em nada se relaciona a violação da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (iii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fls. 1.420-1.421), situação essa que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF em razão da fundamentação recursal deficiente; e (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a pa rte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.