DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA e THIAGO SILVA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0806652-40.2025.8.22.0000), assim ementado (fls. 15):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, pelos crimes previstos no art. 121 do Código Penal e no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão, argumentou que os réus possuem residência fixa e negou risco à instrução criminal ou à ordem pública. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva dos pacientes foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, a justificar a segregação cautelar em detrimento das medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta e individualizada, embasada na gravidade do crime de homicídio qualificado praticado com uso de faca e perseguição da vítima, além da apreensão de drogas e objetos relacionados à investigação.<br>4. A confissão extrajudicial de um dos pacientes e os indícios colhidos no local  incluindo manchas de sangue no percurso até a residência dos pacientes  reforçam a materialidade e autoria delitiva.<br>5. A prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada, em tese, a periculosidade dos pacientes, ante o modo de agir revelador de frieza, violência extrema e tentativa de ocultação do crime.<br>6. A conveniência da instrução criminal também justifica a medida, tendo em vista o risco de intimidação de testemunhas, caso os pacientes fossem colocados em liberdade.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando esta se mostra amparada por dados concretos do caso e pela periculosidade dos agentes, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade dos fatos, do modus operandi dos acusados e da finalidade preventiva da custódia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando baseada em fundamentação concreta, evidenciada pela gravidade do delito, pelo modo de execução e pela periculosidade do agente.<br>2. A confissão de um dos pacientes e os vestígios encontrados no local do crime constituem indícios suficientes para justificar a custódia cautelar.<br>3. A proteção da ordem pública e a preservação da integridade da instrução criminal são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>5. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas quando a gravidade concreta dos fatos e a repercussão social do crime exigem resposta mais severa do Estado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 312 e 319; CP, art. 121; Lei n.º 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 220100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC nº 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes em 7.6.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121 do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal, porque deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou suas informações nas fls. 218-219.<br>O Juízo de segundo grau apresentou suas informações nas fls. 221-224.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 239-243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou o seguinte (fls. 18-19):<br>Por sua vez, em relação ao crime de homicídio (art. 121, do CP), entendo que está configurado a situação de flagrância, visto que a autoridade policial prontamente realizou diligências para localização dos indivíduos, seguindo inclusive rastros de sangue, o que culminou na identificação dos presos logo após o cometimento do crime. Ainda que não se tenha a arma do crime, existem indícios veementes da prática delitiva, tanto pelo rastro de sangue que levou até a residência dos presos como pela admissão dos fatos, ao menos por dos agentes, de modo que não constato nenhuma irregularidade, motivo pelo qual o HOMOLOGO a prisão em relação ao crime do art. 121 do Código Penal para que surta seus efeitos legais. Quanto à prisão cautelar, considerando a situação de extrema gravidade da conduta que abala a ordem pública, entendo que se faz imperativa a prisão preventiva neste momento, sendo necessária para o aprofundamento das investigações, com a oitiva das testemunhas, as quais poderiam se sentir atemorizadas com a soltura dos agentes, bem como para garantir a ordem pública, tendo em vista a comoção social levantada pelo crime. Dessa forma, entendendo que neste primeiro momento ainda é necessária a prisão cautelar, estando presentes os requisitos do art. 312 e seguintes do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA e THIAGO SILVA DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, no tocante ao crime do art. 121, caput, do CP, mantendo os custodiados na unidade em que se encontram. Atualize-se o BNMP e comunique-se a unidade prisional para manutenção da prisão. Expeça-se o necessário. Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu, Wilian de Sá Araújo, assessor de juiz, digitei.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar (fl. 11-17; grifamos):<br>Do decreto de prisão (pressupostos e fundamentos)<br>À primeira vista, em relação à materialidade, resta consubstanciada na Ocorrência Policial nº 99900/2025, Relatórios, bem como nos demais documentos.<br>Os indícios de autoria do crime, em tese, advém dos depoimentos das testemunhas, bem como da confissão extrajudicial de um dos pacientes, os quais reforçam a suposta responsabilidade pelo fato criminoso.<br>Por outro lado, trata-se, em tese, de homicídio qualificado, que assegura a presença do requisito da garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, pelo modo de agir, evidenciada pela torpeza e impossibilidade de defesa da vítima, de modo a causar temor à sociedade, bem como a sensação de insegurança e de intranquilidade.<br>De acordo com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a captura dos pacientes ocorreu logo após o cometimento do delito, durante diligência da Polícia Militar, que seguiu rastros de sangue desde o local do crime até a residência onde os pacientes foram localizados.<br>No imóvel, além das manchas que vinculavam supostamente os pacientes ao fato, os policiais encontraram aproximadamente 100g de substância análoga à maconha, aparelhos celulares e uma máquina de cartão  indícios que apontam, além da autoria do homicídio, possível envolvimento com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006).<br>Ainda, um dos pacientes teria admitido parcialmente os fatos em sede policial, reforçando os elementos de autoria.<br>Para o juízo, a conduta dos pacientes evidencia acentuada periculosidade, especialmente diante da tentativa de ocultação em ambiente privado e da frieza demonstrada mesmo após o crime.<br>A prisão foi considerada imprescindível tanto para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e da repercussão social do delito, quanto para a proteção da instrução criminal, diante do risco de intimidação de testemunhas.<br>Diante desse contexto, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária, também em razão da pluralidade de crimes sob apuração e da inadequação de medidas alternativas.<br>(..)<br>É relevante destacar que com a ordem pública não se busca apenas evitar a repetição de atos criminosos, mas também proteger o meio social e a própria credibilidade da justiça, diante da gravidade do delito e de sua repercussão.<br>Portanto, cristalino o risco à ordem pública, o que evidencia a necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br>Além disso, a prisão preventiva também se justifica por conveniência da instrução criminal, para assegurar que as testemunhas possam prestar suas declarações em juízo com a tranquilidade necessária, livres de qualquer tipo de coação ou medo, visto que a ação penal tem trâmite normal e aguarda data para a realização de audiência de instrução e julgamento.<br>Dessa forma, entendo como acertada a decisão do Juízo de primeiro grau, que indicou de maneira clara e suficiente as razões pelas quais manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Da alegação de supostas condições pessoais favoráveis<br>No tocante à alegação da defesa quanto aos pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, não obstam a segregação cautelar, quando verificados outros elementos a recomendarem a sua manutenção, como é o caso dos autos.<br>A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.  ..  6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) - destaquei<br>Assim, as condições pessoais favoráveis, neste caso, não são suficientes para justificar a liberdade dos pacientes.<br>Das Medidas Cautelares<br>De se registrar, por fim, que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, revela-se inadequada e ineficiente, ante a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato, demonstradas acima.<br>CONCLUSÃO<br>Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, de acordo com art. 312 do CPP, e ausente o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É como voto.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, especialmente na gravidade do crime de homicídio qualificado praticado com uso de faca e perseguição da vítima, além da apreensão de drogas e objetos relacionados à investigação, o que demonstra a potencial periculosidade e é apta a justificar segregação cautelar para garantia da ordem pública e também pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco de intimidação de testemunhas.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA