DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Helder Souza da Silva, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 0008886-81.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Paciente, após já ter obtido remição de pena por aprovação no ENEM em 2018 e no ENCCEJA em 2019, requereu novamente o benefício em razão da aprovação no ENEM 2024 .<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, mantendo o indeferimento da remição. Fundamentou que não é possível a concessão de sucessivas remições pela aprovação no mesmo exame (ENEM), em anos distintos, sob pena de configurar duplicidade de concessão pelo mesmo esforço intelectual, sem efetivo avanço pedagógico.<br>O Impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que cada aprovação representa um novo esforço intelectual e avanço pedagógico, e que a interpretação restritiva do art. 126 da LEP adotada pelo TJSP contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o caráter ressocializador da pena.<br>Ao final, requer o conhecimento e a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de pena pela aprovação no ENEM 2024. Subsidiariamente, postula a concessão de remição parcial.<br>Informações prestadas às fls. 77/87; 88/100.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 102/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 58/63 - grifamos):<br>Com efeito, nos autos do Agravo em Execução Penal n º 0009177-81.2025.8.26.0496, esta Relatora concedeu ao agravante a remição de sua pena em razão da aprovação no ENEM 2018 e no ENCCEJA 2019, este último com acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do ensino médio.<br>Ocorre que não se mostra possível a concessão de sucessivas remições pela aprovação no ENEM, ainda que em anos distintos.<br>(..)<br>De fato, a aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENEM e o ENCCEJA, é apta a ensejar a remição de pena, pois revela empenho intelectual e favorece a ressocialização do apenado, conforme dispõe o art. 126 da LEP, a Recomendação n º 44/2013 e a Resolução n º 391/2021, ambas do CNJ.<br>Todavia, a hipótese dos autos não trata de situação inédita. Conforme já registrado, o agravante obteve anteriormente o benefício da remição em razão da aprovação no ENEM/2018 e no ENCCEJA/2019, inclusive com o acréscimo de 1/3 previsto para a conclusão de nível de ensino.<br>Assim, não se mostra possível a concessão de nova remição pela mera repetição do mesmo exame (ENEM), ainda que em edições distintas, sob pena de configurar duplicidade de concessão pelo mesmo esforço intelectual, sem efetivo avanço pedagógico. A finalidade da remição é incentivar a elevação do nível educacional do sentenciado, e não autorizar sucessivas reduções da pena por meio da reiteração da mesma avaliação.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, porquanto, caso fosse reconhecida a remição nos termos almejados pelo impetrante, haveria indevida cumulação de dias já remidos em razão da aprovação obtida em edição do ENEM no ano de 2018.<br>Dessarte, a pretensão revela-se inadmissível, por configurar duplicidade de benefícios fundada no mesmo fato gerador, o que resultaria em evidente hipótese de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que<br>o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual. (AgRg no HC nº 592.511/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020).<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO BENEFICADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido. Precedente.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 797.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA