DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DANIELA CRISTINA BIENERT PIOVESAN e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A.<br>O acórdão não conheceu da apelação dos fiadores e negou provimento à apelação da pessoa jurídica nos termos da seguinte ementa (fl. 402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. CORRÉUS LUIZ E MARIA QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA, INTIMADOS, NÃO REALIZARAM O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO. 2) CORRÉ CÍNTIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO LÓGICA E RENÚNCIA TÁCITA DO PEDIDO. AJG INDEFERIDA. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. AÇÃO DE COBRANÇA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E SALDO DEVEDOR. CONTRATO OBJETO DA AÇÃO FIRMADA PELA APELANTE NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA GARANTIA, PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO FIADOR. A EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO DO FIADOR NA EVENTUAL REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA QUE SE COMPROMETEU A GARANTIR NÃO LHE CONFERE, POR SI SÓ, LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA REVISIONAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SENDO IRRELEVANTE, NESSE ASPECTO, O FATO DE RESPONDER DE MODO SUBSIDIÁRIO OU MESMO SOLIDARIAMENTE PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, RESPONDE O CEDENTE SOLIDARIAMENTE COM O CESSIONÁRIO, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS, PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA COMO SÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. PEDIDO DO EVENTO 07, INDEFERIDO. RECURSO DOS CORRÉUS LUIZ E MARIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRÉ CÍNTIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DESACOLHIDA. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com atribuição de efeitos infringentes (fl. 453):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. ALEGADO QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR A DEVIDA, CABE À PARTE EMBARGANTE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, COM SUA DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE MEMÓRIA DE CÁLCULO, NÃO BASTANDO MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO, CONFORME DISPÕE O 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. NO CASO, NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM DEMONSTRAÇÃO EM CÁLCULO DISCRIMINADO, DEVENDO OS EMBARGOS SER REJEITADOS E A SENTENÇA DESCONSTITUÍDA QUANTO À MATÉRIA. OMISSÃO SANADA PARA EXTINGUIR OS EMBARGOS QUANTO À MATÉRIA REVISIONAL. ERRO MATERIAL. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CABÍVEL A RETIFICAÇÃO DAS ALUSÕES EQUIVOCADAS O QUE, NO ENTANTO, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO PELO DESACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS FIADORES, EXTINÇÃO PARCIAL DO RECURSO DA PESSOA JURÍDICA E DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART.1.022, CPC.. PREQUESTIONAMENTO. ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS REFERIDOS AO LONGO DO PROCESSO. ART. 1025, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA RETIFICAR A REDAÇÃO DO JULGADO. UNÂNIME.<br>No presente recurso especial (fls. 469-491), os recorrentes apresentam os seguintes fundamentos: (i) negativa de prestação jurisdicional, em virtude de não terem sido enfrentados, nos embargos de declaração, os arts. 320, 485, inciso IV, e 700 do CPC, além dos arts. 114, 423, 424, 585 e 819 do Código Civil, violando o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; (ii) que deveria ter sido coligida aos autos uma cópia do contrato, alegando que foi juntado somente um aditivo contratual, que não teria o condão de ensejar a proposição de ação monitória, violando o art. 700 do CPC; (iii) a ilegitimidade passiva dos fiadores, em razão de que estariam exonerados da obrigação em virtude de transcurso do lapso temporal no qual haviam se obrigado, violando o art. 835 do Código Civil; (iv) que considerar os fiadores como obrigados mesmo após o transcurso do aludido lapso temporal seria uma renovação automática da garantia, que seria abusiva à luz dos arts. 423 e 424 do Código Civil; (v) ainda que uma cláusula contendo tal previsão constasse expressamente no contrato, seria nula, à luz dos arts. 114 e 819 do Código Civil; (vi) a pessoa que firmou o aditivo contratual que embasa a inicial não era representante ou sócio da empresa na data em que o documento foi pactuado, violando os arts. 1.003, 1.032 e 1.057.<br>Suscitam, outrossim, ocorrência de dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte Superior.<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 502-506), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 509-511).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal não merece ser conhecida, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.<br>1. Da violação do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC<br>Conforme relatado, aduzem os recorrentes que o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, em razão da omissão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade ao caso dos arts. 320, 485, inciso IV, e 700 do Código de Processo Civil e arts. 114, 423, 424, 585 e 819 do Código Civil.<br>O provimento de recurso especial, com fundamento em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Os requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apontada violação do art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula283/STF).<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>No caso em apreço, a apontada violação do citado dispositivo legal (art. 1.022, CPC) não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas e não especificam, de forma clara e objetiva, as matérias em que teria havido omissão capaz de ensejar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.<br>Com efeito, as razões recursais são deveras genéricas, limitando-se a afirmar que o acórdão deixou de analisar a aplicabilidade ao caso de diversos dispositivos legais, deixando de demonstrar em quais matérias efetivamente houve omissão, bem como de que forma tais temas seriam relevantes para o desfecho do julgamento.<br>Ressalte-se que não basta apenas indicar dispositivos legais que, em tese, foram objeto de omissão. É preciso que se discorra sobre quais matérias associadas aos dispositivos legais foram alegadas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração que deixaram de ser examinadas pelo Tribunal a quo.<br>Incide, pois, assim, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Da violação do art. 700 do CPC<br>Alegam os recorrentes que foi juntado aos autos apenas um aditivo contratual que, segundo sustentam, não teria o condão de ensejar a propositura de uma ação monitória, porquanto se deveria coligir aos autos o contrato principal.<br>De outro lado, o Tribunal de origem consignou que os documentos apresentados aos autos são suficientes para o prosseguimento da ação.<br>Com efeito, do voto condutor do acórdão recorrido, consta a seguinte fundamentação (fl. 398):<br>Nesse norte, o STJ já firmou entendimento no sentido de não ser necessária prova robusta, mas sim prova escrita suficiente a influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (AgInt no AREsp nº 1.814.163/DF), no caso, a existência da obrigação de pagamento.<br>E, no caso concreto, a ação foi instruída com cópia do título (evento 1, OUT9), acompanhada de demonstrativo de utilização do crédito e atualização do débito, com a data do início do inadimplemento, qual seja, 18.03.2015 (evento 1, PLAN10). Inclusive estão expressos todos os encargos cobrados, permitindo aferir a origem do débito em questão e o contraditório.<br>Logo, os documentos apresentados revelam-se suficientes.<br>Ora, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a suficiência ou não dos documentos apresentados aos autos a ensejar a propositura de ação monitória é inviável em recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido pretendido pelo recorrente demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que o caso não trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo Tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>(..)<br>6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>3. Da violação dos arts. 114, 423, 424, 819 e 835 do CC<br>Os recorrentes alegam a ilegitimidade passiva dos fiadores na presente demanda, sob o argumento de que, conforme previsto no contrato, a obrigação de fiança limitava-se a um período determinado, o qual já se encontrava expirado no momento dos fatos.<br>Afirmam que considerá-los obrigados após o transcurso de tempo determinado constitui imposição de renovação automática da garantia, o que caracteriza abuso. Sustentam que não havia cláusula de renovação automática no contrato e que, mesmo se houvesse, seria nula, em razão de que os contratos de fiança e negócios jurídicos em geral são interpretados restritivamente.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem consignou que os recorrentes firmaram termo aditivo de retificação e ratificação na condição de fiadores, renunciando expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. Além disso, o Tribunal a quo destacou que não houve notificação dos fiadores sobre eventual desinteresse na continuidade da garantia.<br>De fato, o voto condutor do acórdão recorrido em apelação cível registrou o seguinte entendimento (fls. 398-399):<br>Resulta incontroverso que os apelantes firmaram o aditivo de retificação e ratificação na condição de fiadores, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto o artigo 827 do Código Civil, bem como aos benefícios previstos nos artigos 830, 834, 835, 837 e 838 daquele Diploma Legal.<br> .. <br>Ainda, não há prova de que a parte demandada tenha notificado a instituição financeira acerca do desinteresse na continuidade da garantia, providência necessária a teor do que dispõe o art. 835 do Código Civil<br>"Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor."<br>De igual sorte, o acórdão recorrido em embargos de declaração assim decidiu (fl. 450):<br>Conforme referido no julgado e inclusive transcrito, o termo aditivo ao contrato foi firmado pelos embargantes, ausente notificação à instituição financeira acerca do desinteresse na manutenção da garantia. De conseguinte, ausente ato formal, não se cogita de extinção da fiança ou ausência de poderes de representação, até porque, como igualmente referido no julgado, incide as disposições dos artigos 1.003, parágrafo único; 1057, parágrafo único, e 1.032, todos do Código Civil.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não acolheu a alegação dos recorrentes de que os fiadores haviam se obrigado à fiança durante um lapso temporal determinado. Pelo contrário, ao aplicar ao caso o art. 835 do Código Civil, entendeu que a fiança e seus aditivos foram firmados sem limitação de tempo.<br>Nessa medida, constata-se que a insurgência dos recorrentes, ao sustentar a ilegitimidade dos fiadores em razão do alegado esgotamento do prazo de vigência da garantia contratual, demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois mister se faz investigar se a fiança e seus aditivos foram celebrados com ou sem limitação temporal.<br>Nesse diapasão, cito:<br> .. .<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte agravante para a demanda, da não ocorrência do cerceamento de defesa e da não configuração do julgamento extra petita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. .<br>5. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que a parte recorrente assinou Termo de Confissão de Dívida e Acordo para pagamento, assumiu a obrigação como fiadora e renunciou ao benefício de ordem. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>  .<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br> .. .<br>5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br> .. .<br>(AREsp n. 2.834.400/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>4. Da violação dos arts. 1.003, 1.032 e 1.057 do CC<br>Por derradeiro, os recorrentes suscitam a ilegitimidade passiva da sociedade SLE COMERCIAL LTDA. na presente demanda.<br>Asseveram que a pessoa que firmou o aditivo contratual que embasa a inicial não era mais sócia da empresa quando da assinatura do documento, sendo terceiro estranho à empresa naquele momento.<br>Argumentam esse ponto da seguinte forma (fls. 488-489):<br> .. . demonstrou-se que o Sr. ELIAS PIOVESAN, que acabou firmando o Aditivo Contratual que embasa a inicial OUT9, em data de 24.05.2013, enquanto que, conforme Alteração de Contrato Social juntado, ele havia se retirado da sociedade em 02.04.2013. Ou seja, a pessoa que assinou o Aditivo Contratual que embasa a inicial, em 24.05.2013, não era representante, não era sócio da empresa quando da assinatura, ou seja, a empresa SLE COMERCIAL LTDA, não firmou o Aditivo de Contrato que embasa a inicial, portanto não pode ser obrigada por obrigação que não assumiu, firmada por terceiro, estranho à empresa naquele momento.<br>Desse modo, alegam que a responsabilização solidária a que se refere o parágrafo único do art. 1.003 somente ocorre em relação às obrigações assumidas durante o período em que o sócio fazia parte da sociedade.<br>Entrementes, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou específica e expressamente sobre essa questão. Confira-se a fundamentação do acórdão de apelação cível (fls. 396-397):<br>De início, impende transcrever o teor dos artigos 1.003, parágrafo único; 1057, parágrafo único, e 1.032, todos do Código Civil.<br>"Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.<br>Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.<br>Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.<br>Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.<br>Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes."<br>E, na hipótese, ainda que tenha ocorrido alteração do quadro social, essa circunstância não afasta a responsabilidade da empresa, notadamente diante do prazo que se estende para responsabilidade de dois anos, conforme dispositivo supra.<br>Observa-se que, mesmo nos embargos de declaração, o acórdão de origem não abordou o argumento dos recorrentes no sentido de que a pessoa que firmou o aditivo contratual que embasa a inicial não era mais sócia da empresa quando da assinatura do documento.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF:<br>É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso, conforme já explanado anteriormente (razões genéricas apontando vícios de embargos de declaração).<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)<br>Ademais, vale salientar que "não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>A par disso, para saber se a pessoa que firmou o aditivo contratual que embasa a inicial era ou não mais sócia da empresa quando da assinatura do documento, seria necessário proceder à análise de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial por força da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Do dissídio jurisprudencial<br>O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA