DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDOMIRO CARVALHO COUTINHO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0800801-42.2021.8.14.0110, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 500/501):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Valdomiro Carvalho Coutinho contra sentença da Vara do Tribunal do Júri de Goianésia/PA, que o condenou à pena de 08 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). O recorrente alegou nulidade do julgamento por suposta contrariedade às provas dos autos e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por desproporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando sua anulação; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi desproporcional, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, só podendo ser excepcionada quando a decisão for totalmente dissociada do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. 2. O conjunto de provas  incluindo confissão do réu, depoimentos testemunhais, laudo necroscópico e gravações em vídeo  comprova a materialidade e a autoria do delito, afastando a alegação de legítima defesa. 3. As imagens demonstram que a vítima foi surpreendida de forma repentina e estava indefesa, o que descaracteriza qualquer agressão injusta apta a justificar a excludente do art. 25 do CP. 4. A sentença valorou negativamente, com base idônea, duas circunstâncias judiciais: (i) a culpabilidade, devido à premeditação do crime, e (ii) as circunstâncias do crime, praticado em via pública e com exposição de terceiros ao risco, fundamentos reconhecidos como legítimos pela jurisprudência. 5. A pena-base foi fixada em 10 anos, com redução de 1/6 pela confissão espontânea, resultando em 08 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em consonância com a técnica da dosimetria e os precedentes judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O veredicto condenatório do Tribunal do Júri deve ser mantido quando amparado por conjunto probatório consistente, mesmo diante de tese defensiva de legítima defesa. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada a premeditação e a execução do delito em ambiente público com exposição de terceiros. 3. A pena-base fixada acima do mínimo legal está justificada quando fundamentada em elementos concretos e compatível com a jurisprudência dominante.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 121, caput; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 468.460/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 02.12.2019; TJ-CE, APR 0226172-18.2021.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 16.11.2022; TJ-RO, Ap. Crim. 0000030-03.2020.822.0501, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, j. 29.04.2024.<br>A parte recorrente aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é indevida, por ausência de fundamentação concreta e por se apoiar em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal.<br>Afirma, ainda, que o incremento da pena-base foi desproporcional, pois, consideradas duas circunstâncias judiciais negativas, o aumento deveria se limitar à fração de 1/6 por vetorial, resultando na pena-base de 8 anos.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para fixar a pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, pugna pela exasperação proporcional da pena-base em 8 anos de reclusão.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 529/535), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 537/540).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 562/570).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>Quanto à pena-base, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 512/514 - grifo nosso):<br> ..  Percebe-se que duas foram as circunstâncias judiciais negativadas pelo juízo a quo: a culpabilidade (diante da premeditação do delito) e as circunstâncias do crime (pelo seu modus operandi, que ocorreu em via pública, com exposição de terceiros a risco). Sobre tais hipóteses, os precedentes pátrios assim têm decidido:<br> .. <br>As duas situações fáticas (premeditação e crime praticado em via pública, à luz do dia, com exposição de terceiros a risco) têm sido reconhecidas jurisprudencialmente como aptas a justificar tanto a negativação da culpabilidade quanto das circunstâncias do crime, como acertadamente feito pelo magistrado de origem. Logo, mantenho a negativação dos dois vetores do art. 59 do CP/40.<br>Em relação ao de pena, lembro que o preceito secundário do art. 121, quantum caput, prevê como pena mínima 06 (Seis) anos e máxima, 20 (vinte) anos, tendo a sentença aplicado o critério de 1/6 sobre o intervalo de pena (14 anos) para fixar a pena-base, o que é legitimado pela jurisprudência pátria . 1 <br>Assim sendo, não há qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas quando o juízo negativa duas circunstâncias judiciais no delito de homicídio simples e vem a fixar a pena-base em 10 (dez) anos, pois trata-se de atividade discricionária vinculada do juízo e que foi realizada de acordo com os precedentes judiciais pátrios.<br> .. <br>Como se nota, a culpabilidade foi negativada em razão da premeditação do crime, enquanto as circunstâncias foram negativas porque o delito foi praticado em via pública, expondo terceiros a risco. Tais fatores, ao contrário do alegado pela defesa, extrapolam a normalidade do tipo penal de homicídio e merecem maior desvalor, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMBRIAGUEZ DO AGENTE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado.<br>6. Na ocasião, o Tribunal estadual destacou que a culpabilidade foi negativada em razão da premeditação e não somente em razão de fundamentos próprios do tipo penal. Conforme elucidado pelas instâncias locais, no dia dos fatos, a vítima, na qualidade de ex-companheira, foi surpreendida com o réu em sua casa; não houve briga, nem diálogo entre os dois, tendo sido atacada com golpes de faca quando percebeu que ele estava escondido em sua casa e correu para a rua; não morreu naquele dia pois conseguiu empurrar o agressor e pedir ajuda para uma vizinha, sendo que já estavam separados há um mês.<br>7. Esquadrinhamento circunstancial (empírico) - permeado por transcendente modus operandi e com acentuado grau de reprovabilidade evidenciado - apto ao incremento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas. Precedentes.<br>3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 772.458/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023 - grifo nosso).<br>Assim, inviável o acolhimento do pleito defensivo de decote das circunstâncias judiciais referenciadas.<br>Quanto à proporcionalidade, esclareço que o legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador). Nesse sentido, destaco: HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020.<br>Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima -, não há falar em desproporcionalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.<br>Recurso especial improvido.