DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz o agravante violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente o tráfico privilegiado aos réus ALISSON e LUCAS, apesar da existência de circunstâncias concretas que demonstrariam a dedicação a atividades criminosas, especialmente: o contexto da apreensão nas imediações de complexo prisional e o modus operandi de acondicionamento das drogas em garrafas PET para arremesso, além das quantidades apreendidas (aproximadamente 242g de maconha e 26g de cocaína). Afirma que tais elementos, delineados pelas instâncias ordinárias, são suficientes para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por revelarem habitualidade na traficância.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 557-560 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 563-564). Daí este agravo (e-STJ, fls. 567-572).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 609-615).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à minorante do tráfico privilegiado, extrai-se da sentença condenatória (e-STJ, fl. 348):<br>"É que, da análise do autos, conquanto se extraia que os réus sejam tecnicamente primários, não há como sustentar que não se dediquem às atividades criminosas.<br>Ora, analisando o contexto da apreensão das substâncias, especialmente o local da prisão, nas imediações do complexo prisional, bem como o modus operandi detectado (drogas acondicionadas em garrafas pet prontas para arremesso), não há como sustentar que não fazem do tráfico um meio de vida.<br>Além disso, não há comprovação de quanto auferiam os denunciados mensalmente, a título de contraprestação pela sua atividade laboral, pelo que não é possível afastar qualquer dúvida de que exerciam a traficância como meio de vida."<br>Por outro lado, assim constou do acórdão objurgado (e-STJ, fl. 514):<br>"III. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>Na terceira fase da dosimetria da pena as Defesas dos réus Alisson e Lucas pleiteiam o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais do réu, observo que é primário.<br>Nestes termos, não há falar em afastamento da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalto que inexistem provas cabais, claras, inequívocas, de que eles se dediquem a atividades criminosas, ou participe de organização criminosa, pois, inclusive, sequer restou restou denunciada pelos delitos de associação para a mercancia de drogas e organização criminosa.<br>Logo, inexistindo condenação pelos crimes anteriormente mencionados, em homenagem à máxima do in dubio pro reo, não restou comprovada extreme de dúvidas a participação em organização criminosa ou demonstração de que se dediquem a atividade ilícita de forma habitual.<br>Ademais, os policiais ouvidos em juízo não referiram existir investigação pretérita acerca de eventual envolvimento do réu com facção criminosa.<br>Assim, não existe nos autos nenhum indicativo de que o réu se dedique à vida criminosa e nem que participe de qualquer organização criminosa.<br>Assim, acolho as pretensões defensivas."<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>Conforme se verifica dos excertos acima transcritos, constata-se que o Juiz de 1º grau presumiu a dedicação dos réus a atividades criminosas pelo fato de terem sido flagrados tentando arremessar drogas para o interior de estabelecimento prisional. Todavia, a Corte local reformou, em parte, a sentença, reconhecendo o tráfico privilegiado, por entender que não estaria comprovada a dedicação dos acusados à atividade criminosa (tráfico de drogas).<br>Desse modo, para modificar o entendimento adotado no Tribunal de origem, a fim de afastar o referido redutor, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, com destaques:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar no reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de dedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que indicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não havendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades criminosas.<br>4. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer em recurso especial se demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.878.950/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO MINISTERIAL DE DECOTE DESSA MINORANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).<br>4. No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de provas que demonstrassem que os agravados se dedicassem às atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. Assim, para o decote da referida minorante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.020/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA