DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO GILBERTO SOUZA DE MATOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: Cláusulas Abusivas proposta por SEBASTIAO GILBERTO SOUZA DE MATOS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por SEBASTIAO GILBERTO SOUZA DE MATOS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MERO COTEJO POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS.<br>PRELIMINAR DE ABUSO DE DIREITO DE DEMANDAR. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMANDAR.<br>ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.<br>SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ, DEVEM SER SOPESADOS DIVERSOS FATORES PARA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS, TAIS COMO, CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.<br>NO CASO, EMBORA A TAXA DE JUROS APLICADA SEJA SUPERIOR À MÉDIA MENSAL APURADA PELO BACEN, TRATA-SE DE OPERAÇÃO NA QUAL AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, BEM COMO OS VALORES ENVOLVIDOS ERAM CONHECIDOS DA PARTE AUTORA, POIS PREVIAMENTE FIXADOS. NÃO OBSTANTE, ESTA JULGOU CONVENIENTE ACEITÁ- LOS PARA USUFRUIR DOS VALORES QUE LHE FORAM ALCANÇADOS. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA.<br>A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA FOI SUFICIENTE PARA A REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ADEMAIS, AUSENTE ARGUMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ fls. 690-691)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: negou seguimentoo recurso especial em razão da aplicabilidade dos seguintes temas:<br>i. acórdão em sintonia com os Temas 24 a 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS);<br>Além de ter inadmitido o recurso com base nos seguintes fundamentos:<br>i . necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais. (e-STJ fls. 794-795)<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirma tratar-se de questão jurídica de proteção do consumidor quanto à abusividade dos juros muito acima da média do BACEN, e aponta elementos específicos da contratação (custo de captação - CDI, spread bancário, perfil e garantias, índices de inadimplência e reversões de provisões) para demonstrar onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, requerendo o processamento do recurso especial para uniformização da jurisprudência (e-STJ fls. 799-806 e 808-820).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC<br>Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, Terceira Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, Terceira Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, Quarta Turma, DJe 13/10/2017.<br>A propósito, a Terceira Turma deste Superior Tribunal, quando do julgamento do AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 16/8/2016, firmou o entendimento de que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, nos termos da ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).<br>NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.<br>(AREsp 959.991/RS, Terceira Turma, DJe 26/08/2016)<br>Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP negou seguimento ao recurso especial, no que concerne à abusividade dos juros bancários com base na aplicação dos Temas 24 a 27 dos recursos especiais repetitivos, não conheço do tema referente à suposta violação dos arts. 6º, 39, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, a aplicação dos temas seguida da ausência de impugnação por meio do recurso correto prejudica a análise da parte inadmitida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que tratam da mesma controvérsia. Mesmo que assim não fosse, deixou a parte de impugnar os referidos óbices com argumentos concretos, deixando de demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados e incontroversos no acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA