DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA SEBASTIÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2326919-45.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente desde 13/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c. c. art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, CP).<br>A impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de três filhos menores de idade que dependem de seus cuidados.<br>Afirma que o decreto prisional e o acórdão mantiveram a custódia com fundamentação genérica.<br>Argumenta que estão ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.<br>Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>Na hipótese, o Tribunal local, ao denegar o writ, consignou o seguinte (fl. 12/15; grifamos):<br>Observo que a respeitável decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva da paciente apontou fundamentos concretos para a manutenção do decreto constritivo (fls. 199/204 do processo de origem), pontuando que a ré ostenta processos criminais em andamento, versando sobre tráfico de entorpecentes e receptação culposa, além de ter sido recentemente beneficiada com transação penal no JECRIM, a evidenciar que incide na prática de delitos de forma contumaz e habitual, sem contar que foi apreendida, na ocasião, considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (100 pedras de crack, pesando 54g; 163 pedras de crack, com peso de 78g; e 494 pinos de cocaína, pesando 460g, vide fls. 26/27 do feito principal). Confira-se, a seguir, o excerto de mencionada decisão singular:<br>"(..) o fato de haver anotações por atos delituosos anteriores, inclusive pela mesma prática criminosa (fls. 59/60), bem como de ter sido apreendida, na ocasião, considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, de modo a indicar a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, destaco, por oportuno, trecho da manifestação ministerial: "a ré ostenta processos criminais em andamento - versando sobre tráfico de drogas e receptação culposa (autos 1501794-16.2024.8.26.0624 e 1504320-24.2022.8.26.0624 - fls. 59) -, além de ter sido recentemente beneficiada com transação penal no JECRIM desta Comarca (autos 000649-96.2024.8.26.0624 - fls. 59), evidenciando que incide na prática de delitos de forma contumaz e habitual" (fl. 192) (..)"<br>E, consoante se depreende da denúncia:<br>"(..) Consta dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado pelo auto de prisão em flagrante, que, no dia no dia 12 de julho de 2025, por volta das 20h30, na Rodovia Senador Laurindo Minhoto, Km 6 - Bairro Jutuba, na cidade de Capela do Alto Alto, Comarca de Tatuí, ANDERSON LUIS CLARO DE MORAES, qualificado a fls. 35, e SIRLENE APARECIDA SEBASTIÃO, qualificada a fls. 36, previamente ajustados, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósito, bem como contando com o envolvimento de uma criança (filho do casal), João Migue Alves, de 10 anos de idade, transportavam e tinham em depósito, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 494 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 460 gramas, 166 porções de "crack", subproduto da cocaína, com peso bruto aproximado de 78 gramas, e 100 porções de "crack", subproduto da cocaína, com peso bruto aproximado de 54 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de 2 aparelhos de telefone celular (auto de exibição e apreensão a fls. 24/25 e auto de constatação preliminar de substância entorpecente a fls. 26/27).<br>Segundo o apurado, na data dos fatos, os denunciados se dedicavam ao tráfico ilícito de drogas e, para tanto, envolveram o filho do casal, de 10 anos de idade, levando a criança consigo de modo a aparentar regularidade no trajeto, para assim se furtarem a eventual abordagem policial (..)" (verbis, fl. 97 do processo de origem, destaques nossos).<br>Nesse cenário, vejo que a custódia está fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública em face da gravidade concreta dos fatos, sobretudo em se considerando a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Nem se olvide que a acusada, consoante certidão de antecedentes de fls. 59/60 do feito principal, está sendo processada pela mesma imputação delitiva, bem como pela prática do crime de receptação culposa, tendo ainda sido beneficiada com a transação penal pelos delitos de receptação e furto, fundamentos estes admitidos pelo direito pretoriano para justificar a segregação cautelar, de sorte a perderem relevância os atributos favoráveis invocados pela defesa.<br>(..)<br>Por outro lado, verifica-se que a respeitável decisão expressamente afastou o pleito relativo à prisão domiciliar da paciente, destacando que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar que os filhos dependem exclusivamente da genitora ou mesmo necessitem de cuidados especiais, não havendo como se garantir que tal medida irá, de fato, beneficiar a infante (vide fls. 201/202 do processo originário).<br>Denota-se ter ficado demonstrado que a paciente é genitora de uma criança menor de 12 anos de idade (vide certidão de fl. 10), sendo que os demais filhos possuem idade superior ao estabelecido no art. 318, inc. V do CPP (fls. 11/12). No entanto, pese não se tratar propriamente de crime caracterizado por violência ou grave ameaça, há comprovação de que a acusada, levava uma criança, com 10 anos de idade, no veículo onde transportava a grande quantidade de entorpecentes (conforme declarações dos guardas municipais Luciano e Ezequiel, fls. 2/4 e 6/8 do feito principal).<br>A propósito, o agente público Ezequiel pontuou que, ao realizar a abordagem, a criança, que estava no banco de trás do veículo, ao lado da sacola contendo as substâncias proscritas, demonstrava bastante nervosismo e estava tremendo (conforme fl. 3 do processo de origem).<br>Com efeito, a existência de prole, em certas situações, não garante automaticamente ao agente o direito à prisão domiciliar, que pode ser excepcionalmente mitigado diante das particularidades do caso, ressalva trazida no próprio julgamento do HC Coletivo n. 143641 SP, do col. STF.<br>No caso dos autos, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi destacado que a paciente se valeu da presença do próprio filho, de apenas 10 anos de idade, para conferir aparência de legalidade ao transporte de grande quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína e crack), expondo o menor diretamente à prática delitiva  ao ponto de ser encontrado trêmulo ao lado da sacola de drogas  , o que evidencia risco concreto não só à ordem pública, dada a contumácia criminosa da paciente , mas, principalmente, à integridade física e psíquica da criança, circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DROGAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA. RÉ REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. No caso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de 3 filhos menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista (i) a apreensão de considerável quantidade de drogas - 400g de maconha e 48g de cocaína -, além de munições e uma balança de precisão na sua residência; e (ii) o fato de a acusada ser reincidente, ostentando condenação pelo crime de tráfico de drogas. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do benefício.<br>5. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/ST.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 911.749/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ENVOLVIMENTO DE FILHO ADOLESCENTE NO TRÁFICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor" (AgRg no REsp n. 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).<br>3. O fato de a agravante utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 798.551/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; grifamos.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA