DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.045):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo - Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário à concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade - Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Dever indenizatório não configurado.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados Indenização devida.<br>RECONVENÇÃO - Extinção sem análise do mérito - Pedido desconexo à causa principal, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC - Sentença mantida.<br>Recurso da FESP e reexame necessário, providos; Recurso de apelação da autora desprovido; Recurso da Massa Falida, parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.142 ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BAIRRO DO PINHEIRINHO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Indenização por danos materiais em decorrência da negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados do Bairro do Pinheirinho. A responsabilidade recai sobre a Massa Falida, que atuava como depositária judicial dos bens retirados do local, conforme art. 161 do Código Civil. O prejuízo foi comprovado por testemunhas e relatório da Assessoria Técnica Psicossocial da Defensoria Pública.<br>A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da Massa Falida pela negligência na guarda dos bens dos moradores desapossados e a comprovação do efetivo prejuízo.<br>I. Razões de Decidir<br>A responsabilidade da Massa Falida decorre do encargo de depositária judicial, conforme art. 161 do Código Civil. A comprovação do prejuízo foi feita por meio de testemunhas e relatório técnico, não havendo prova em sentido contrário.<br>II. Dispositivo.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.181-1.220, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, aos artigos 373, inciso I, e 556 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (fl. 1.199).<br>Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais ao recorrido, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP. Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da reintegração.<br>Ademais, alega que o pagamento de danos patrimoniais pela recorrente somente poderia ser reconhecido caso "presente o nexo causal entre a conduta da Massa Falida e o suposto prejuízo material" (fl. 1.193), aduzindo, ainda, que sua responsabilidade civil é de natureza subjetiva.<br>Outrossim, especificamente quanto à suposta violação ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, artigo 556 do Código de Processo Civil e ao artigo 952 do Código Civil, afirma que a C. Câmara Julgadora, ao decidir pela manutenção da extinção da reconvenção, em que a recorrente "buscava a condenação da Parte Recorrida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e taxa de ocupação" (fl. 1.215), "deixou de observar que o bem da Massa Falida não estava mais a sua livre disposição, sendo que, em se tratando de uma imposição legal, a ausência de uso do imóvel, não pode ser caracterizado como abandono pela Falida, que aguardava o regular trâmite processual da falência (incluindo-se os atos de alienação)" (fl. 1.216).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.417-1.418):<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.181/1.220) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1.438-1.476, a parte agravante alega que:<br>32. Frise-se, com o perdão da repetição, que ao consignar na r. decisão denegatória que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame", bem como que "no mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior", o E. TJSP acabou por analisar o mérito recursal, o que não é permitido pela lei de regência.<br>(..)<br>42. Com efeito, não foi instaurado qualquer debate acerca do conjunto fático-probatório, pois a discussão travada se restringe à análise da Lei e da jurisprudência dominante, para saber se, diante da situação existente, o v. aresto vergastado deve ser, ou não, reformado por este E. STJ para afastar as ilegalidades e abusividades suscitadas pela Agravante.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 1.417), situação essa que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF em razão da fundamentação recursal deficiente; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.