DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JUAREZ ORSI MOREIRA DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 12):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO TEMA 810 DO STF. TÍTULO JUDICIAL QUE JÁ DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, sob o fundamento da ocorrência de preclusão. A parte agravante sustenta que, como a fixação dos consectários legais foi diferida para a fase de cumprimento de sentença e aplicada a Lei nº 11.960/2009 apenas provisoriamente, a cobrança do saldo complementar, conforme o Tema 810 do STF, seria admissível. Alega que o prazo para a execução dessas diferenças teve início com o julgamento do Tema 1170 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual na execução complementar pretendida, considerando que o título judicial já determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária; e (ii) analisar a ocorrência de prescrição intercorrente e preclusão em relação ao pedido de cobrança do saldo complementar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso concreto, o título judicial já determinou expressamente a aplicação do IPCA-e.<br>4. O prazo para a execução complementar é o mesmo da ação originária, que, nos termos da Súmula nº 150 do STF, é quinquenal. No caso, o pedido de execução complementar foi feito mais de cinco anos do arquivamento do processo, caracterizando a prescrição intercorrente.<br>5. A ausência de manifestação tempestiva sobre eventuais diferenças na fase de cumprimento de sentença resultou na preclusão, impedindo a reabertura da discussão sobre os índices de correção monetária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação dos artigos 125 e 199, inciso I, ambos do Código Civil, alegando que o direito do autor surgiu com o trânsito em julgado da decisão do STF que analisou o Tema n. 810. Defende que apenas a partir dessa data que deve ser contado o prazo prescricional de 5 anos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação dos artigos 125 e 199, inciso I, ambos do Código Civil, denota-se que referidas normas não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a te se jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Vale destacar que não foram opostos embargos declaratórios na origem para provocar a discussão da matéria. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, os quais possuem as seguintes redações:<br>Enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Enunciado 356 da Súmula do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou o requerimento de execução complementar apresentado pelo recorrente, tendo destacado que "não houve o diferimento da fixação dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença. (..) Além disso, no caso em exame, a execução se deu com base nos cálculos elaborados pelo credor, sendo que após o pagamento, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfatoriedade dos créditos e renunciou ao prazo, sendo os autos arquivados em 09/05/2019. O pedido de execução complementar se deu somente em 02/03/2025. (..) Logo, decorridos mais de cinco anos entre a baixa e arquivamento do processo e o pedido de pagamento de saldo complementar, restou consumada a prescrição intercorrente. (..) Portanto, inadmissível o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, em face da ausência de interesse processual, da preclusão e da prescrição" (fls. 10-11).<br>Tais fundamentos, autônomos e suficientes, não foram impugnados pelo recorrente, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cumpre trazer à baila o seguinte acórdão desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 E 199, I, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUT ÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.