DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDILSON DOS SANTOS CARVALHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 756):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCABÍVEL E DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA EMPREGADA PELO MAGISTRADO. AFASTAMENTO AGRAVANTE IMPOSTA. LEI POSTERIOR AO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Pela simples leitura do caso em questão é assente que a agressão gerou deformidade permanente, indelével e capaz de causar impressão vexatória. Inclusive, conforme salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a vítima enquanto mulher, se envergonha das cicatrizes que carrega, juntamente com a sua mudança de voz. Incabível o pedido de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave. 2. O juiz primevo avaliou negativamente três circunstâncias judiciais a saber: (motivo, circunstâncias e consequências do crime) e utilizou a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima, elevando em demasia a pena do réu, fugindo da razoabilidade que se espera e sem a devida motivação. Sendo assim, acolho o pleito defensivo e aplico a fração de 1/6 da pena, já determinada pelo magistrado, mas sobre a pena mínima e fixo a pena base em 04 (quatro) anos, nos termos trazidos pela defesa. 3. Em análise ao depoimento do réu (Id n. 16583560) verifiquei que em nenhum momento houve confissão, pelo contrário, o apelante afirma que não lembra do ocorrido e que só acordou "no mato melado de sangue" sem entender do que se trata. Mantenho a sentença, neste aspecto. 4. A Lei Maria da Penha apenas entrou em vigência no dia 22/09/2006, portanto, um mês após a ocorrência do evento criminoso. Dito isso e observando que os dispositivos da Lei 11.340/2006 possuem natureza mista, ou seja, cível e penal, motivo pelo qual sua aplicabilidade fica restrita aos delitos posteriores à vigência do referido diploma normativo, na medida em que são mais penosos ao autor do crime, entendo que é inaplicável a agravante considerada pelo magistrado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em parcial consonância com o parecer ministerial superior.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 777/784), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 129, §1º, do CP. Sustenta: (i) a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave; (ii) a incidência da atenuante da confissão.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 788/794), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 796/801), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 806/813).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 847/850).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 760/761):<br>O recurso apresentado pela defesa técnica do condenado traz como tese a necessidade desclassificar o crime para lesão corporal de natureza grave, sob a justificativa de que a vítima poderia viver normalmente, sem qualquer restrição ao trabalho.<br>Não assiste razão à tal argumentação.<br>Segundo consta no laudo de exame de corpo de delito (Id n. 16583321 p. 16), o ataque provocado pelo apelante se revelou em uma agressão violenta contra a vítima, que atingiu a região cervical, causando-lhe uma lesão gravíssima que, apesar de não comprometer a suas ocupações, lhe causou alteração permanente na voz e um dano estético irreparável.<br>Pela simples leitura do caso em questão é assente que a agressão gerou deformidade permanente, indelével e capaz de causar impressão vexatória. Inclusive, conforme salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a vítima enquanto mulher, se envergonha das cicatrizes que carrega, juntamente com a sua mudança de voz. Vejamos:<br>"O Douto Magistrado de piso, ao realizar suas perguntas complementares, sabiamente questiona a Sra. VALDÊNIA sobre as consequências dos atos criminosos por ela suportado, resultando no seguinte diálogo, vejamos: - O juiz pergunta: "a senhora disse que houve uma certa alteração no timbre da voz e falou também das cicatrizes no corpo que ainda tem, né " - a vítima responde: "bastante, é". - O magistrado pergunta: "isso, como mulher, porque a mulher tem aquela acepção de vaidade, isso lhe causa constrangimento ao vestir um determinado biquíni ou alguma coisa  Essas cicatrizes lhe trazem algum tipo de constrangimento nesse sentido ou não  Ou você convive com elas normalmente hoje " - a vítima responde: "bastante, eu já tentei tirar porque é bem visível no pescoço e é muito grande  da frente do pescoço todo  cortada e marcas de ponto". - a vítima continua dizendo: "eu sofro bastante com a cicatriz principalmente por curiosidade das pessoas e para não ter que ficar se explicando digo que foi acidente ou alguma coisa". O diálogo acima está contido no período 00:47:00 - 00:48:00 do depoimento da vítima e expõe evidentemente que as cicatrizes permanentemente carregadas pela ofendida se tratam de trauma físico que acarreta desconforto a quem vê, bem como a sua portadora. Dito isso, Exas., é bastante perceptível que está configurada a deformidade permanente no corpo da vítima. Por isso, apenas para roborar a argumentação exposta (..)".<br>Por tudo isso, entendo que há nos autos provas suficientes para atestar a debilidade permanente da vítima, logo, resta incabível o pedido de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal grave, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à segunda fase da dosmetria, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).<br>Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 781.327/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 760.122/RJ, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgRg no HC n. 758.892/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no HC n. 743.109/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.<br>No ponto, a Corte de origem, ao decidir pela não incidência da atenuante da confissão do acusado, consignou (e-STJ fls. 762/763):<br>A dosimetria da pena ocorreu nos seguintes termos:<br>"No caso em espenque, aplica-se, a agravante prevista no art. 61, II, "f", levando em consideração que o crime fora perpetrado com violência contra a mulher na forma da lei específica razão pela qual agravo a pena em  . Circunstâncias atenuantes. Nenhuma atenuante incide neste caso. Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, fica fixada no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão."<br>Em compulsa aos autos e em análise ao depoimento do réu (Id n. 16583560) verifiquei que em nenhum momento houve confissão, pelo contrário, o apelante afirma que não lembra do ocorrido e que só acordou "no mato melado de sangue" sem entender do que se trata.<br>O Ministério Público Superior assim analisou:<br>"Dá análise dos autos, observa-se que em nenhum momento o apelante confessou a prática delitiva, pelo ao contrário, apenas afirma não lembrar de ter cometido o delito em questão. Vejamos trechos da audiência:<br>"Que ai eu não sei, eu cheguei lá com essas cachaças e não lembro mais de nada; Que eu vim acordar no mato; "me recordo quando acordei no mato melado de sangue e fiquei imaginando "Meu Deus, será que eu fiz alguma coisa com ela ; a última lembrança que tem é de que acordou no mato"<br>Dessa forma, resta incabível a aplicação da atenuante.<br>Assim, no tocante a segunda fase de dosimetria da pena, mantenho o teor da sentença, que entendeu pelo não reconhecimento da atenuante confissão espontânea.<br>Assim, no presente caso, o acusado limitou-se a afirmar que não lembra do ocorrido e que só acordou "no mato melado de sangue" sem entender do que se tratava, o que configura a confissão parcial, ensejando, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>Salienta-se, no ponto, que esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em se tratando de confissão qualificada, a compensação com a reincidência há de ser em fração menor, atendendo-se ao princípio da individualização da pena (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; AgRg no HC n. 908.373/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024; e AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023) (AgRg no AREsp n. 2.629.875/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). Precedentes: AgRg no HC n. 908.373/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 842.478/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.<br>Assim, a confissão parcial não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicada a confissão no patamar de 1/12, fica a reprimenda em 3 anos e 8 meses de reclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, para aplicar a atenuante da confissão no patamar de 1/12, redimensionando a pena do acusado EDILSON DOS SANTOS CARVALHO para 3 anos e 8 meses de reclusão , mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA