DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 277-278).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 159):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA QUE CABE À PARTE EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Consoante Súmula 303 do STJ e, em atenção ao princípio da causalidade, em se tratando de embargos de terceiro, o ônus da sucumbência deve ser imputado a quem der causa à constrição indevida. No caso, ao apresentar impugnação aos embargos, resistindo ao pedido de desconstituição da constrição, a parte embargada atraiu para si o ônus sucumbencial. Consigno, no ponto, que após a impugnação, o banco embargado peticionou novamente nos autos, reiterando os termos da manifestação anterior, pugnando o desacolhimento do embargos, ante a alegação de fraude à execução. Assim, impositiva a reforma da sentença, invertendo-se a sucumbência fixada na origem, que deverá recair sobre a parte embargada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 183-185).<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que houve impugnação da Súmula 7, nas razões do agravo em recurso especial, devendo a Súmula 182/STJ ser afastada.<br>Aduz, ainda, que "houve equívoco no acórdão proferido ao atribuir causalidade ao banco agravante no caso em comento e, contrariedade ao referido artigo 792 do CPC, já que diante da realidade dos autos, naquele momento, o agravante não poderia assentir com o negócio jurídico realizado entre os referidos terceiros, uma vez que a referida transação fora realizada quando a empresa agravada já tinha ciência do feito executivo, bem como, da indicação do referido veículo à penhora" (fl. 291).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 304).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante no que concerne ao afastamento da Súmula 182/STJ.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Noticiam os autos tratar-se de embargos de terceiro opostos por Márcio Gomes Bitencourt contra Banco Santander (Brasil) S.A., visando à desconstituição de penhora sobre o veículo Mercedes Benz. A sentença julgou procedentes os embargos e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao seu patrono. Márcio Gomes Bitencourt interpõe apelação sustentando que a resistência do banco aos embargos atrai para si os encargos da sucumbência. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, sob o argumento de que, embora o embargante não tenha atualizado de imediato o registro perante o DETRAN, o embargado (Santander), ao apresentar impugnação e insistir na manutenção da penhora mesmo ciente da transmissão do bem, atraiu para si os ônus sucumbenciais.<br>No recurso especial, o banco alega violação dos arts. 188, I, do CC; 85, §§ 1º e 2º, e 792 do CPC e 123, § 1º, e 233 do CTB.<br>O recorrente argumenta que os ônus sucumbenciais devem recair sobre quem deu causa à lide, no caso, o embargante que não transferiu o veículo no prazo legal.<br>Cinge-se a controvérsia ao encargo de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em embargos de terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de veículo cuja comunicação não foi feita ao Detran.<br>O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, aplicou o Tema n. 872, nos seguintes termos (fls. 156-157):<br>Com razão.<br>A Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:<br>Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.<br>No caso, a parte embargante deixou de demonstrar que ocorreu a atualização dos dados e registro da compra e venda do veículo junto ao DETRAN, mantendo o bem registrado em nome da parte executada e dando causa à restrição indevida.<br>Não obstante, ao apresentar impugnação aos embargos, resistindo ao pedido de desconstituição da constrição, a parte embargada atraiu para si o ônus sucumbencial. Consigno, no ponto, que após a impugnação, o banco embargado peticionou novamente nos autos, reiterando os termos da manifestação anterior, pugnando o desacolhimento do embargos, ante a alegação de fraude à execução.<br>Nesse sentido, o REsp 1452840/SP (Tema 872), apreciado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>O acórdão está em consonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, observando o princípio da causalidade e a partir da análise das provas constantes dos autos, concluiu que a agravante foi responsável pela instauração dos embargos de terceiros. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Precedentes.<br>2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícos.". No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 277-278 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA