DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por JONATAS BERLEZ em desfavor de acórdão assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABALROAMENTO TRASEIRO. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE COMPROVA CULPA DA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO INFORTÚNIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. GASTOS COM MEDICAMENTOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE COMPROVADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DO ACIDENTE. INDENIZATÓRIO FIXADO EMQUANTUMOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓRPIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido.<br>Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do recurso e o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.<br>247 e 248, estabelece:<br>Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.<br>Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.<br>No presente feito, a parte se insurge em face de acórdão proferido por Turma Recursal.<br>Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de constatar "Não cabe recurso ordinário ao STJ contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, que limita a competência da Corte Superior aos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados (AgInt no RMS n. 72.384/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024). " (AgInt no RMS n. 75.428/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RMS MANTIDA.<br>1. A espécie é de recurso ordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que denegou mandado de segurança, impetrado contra decisão do juizado especial que julgou deserto recurso inominado, por insuficiência das custas.<br>2. Em tal caso, não tem o STJ competência para conhecer do recurso ordinário, porquanto a hipótese não se subsume ao art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido.<br>3. Manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do recurso ordinário.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 64.882/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA