DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMERCIAL IRMAOS PROVESI LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 956e):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.<br>1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.<br>2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.<br>3. Caso em que a parte impetrante juntou documentação que corrobora a alegação de registro contábil em rubrica de reserva de lucros de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, devendo ser concedida a segurança, com efeitos limitados a 31-12-2023, dada a superveniência da Lei 14.789/2023.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 5º, XXXV, da Constituição da República - A exigência judicial de constituição prévia de reserva de lucros impediu a apreciação plena do direito líquido e certo da contribuinte, pois condicionou o exame do mérito à realização de ato contábil cuja obrigatoriedade ainda depende de reconhecimento judicial;<br>ii) Arts. 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014, na redação da Lei Complementar 160/2017, 443 do RIR/1999 e 523 do RIR/2018 - Incentivos fiscais de ICMS, considerados subvenção para investimento com destinação específica, podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL quando registrados em reserva de lucros. O acórdão recorrido ignorou que os benefícios fiscais registrados corretamente em reserva de lucros não integram o lucro real e devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, impondo tratamento contrário ao previsto no regulamento do imposto;<br>iii) Art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 - O juiz deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. A exigência de constituição de reserva contábil antes da concessão da segurança impõe ônus financeiro desnecessário e injustificado ao contribuinte, sem garantia do reconhecimento do direito;<br>iv) Art. 1º da Lei n. 12.016/2009 - O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, inclusive diante de justo receio de sofrer ilegalidade ou abuso de poder. A exigência judicial prévia de ato contábil desconsidera a natureza preventiva do mandado de segurança, transformando-o indevidamente em ação homologatória de ato administrativo, e não em instrumento de proteção antecipada contra possível coação;<br>v) Art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 - Julgamentos de casos repetitivos devem ser observados pelos tribunais. O acórdão recorrido contrariou o entendimento fixado no Tema 1.182 ao exigir comprovação contábil antes da decisão judicial, o que deve ocorrer apenas em fase de fiscalização pela Receita Federal;<br>vi) Arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil de 2015 - Permitem ações meramente declaratórias da existência ou inexistência de relações jurídicas, independentemente de violação consumada. A exigência de constituição da reserva antes do trânsito em julgado distorce a natureza declaratória do mandado de segurança e impõe comportamento incompatível com o momento processual da parte autora;<br>vii) Arts. 8º e 77, III, do Código de Processo Civil de 2015 - Devem ser evitados atos processuais inúteis ou desnecessários, e o juiz deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade. Obrigar a constituição de reserva antes da concessão do direito pode ser considerado ato inútil e desnecessário, caso o mandado de segurança seja negado, onerando indevidamente o contribuinte; e<br>viii) Arts. 373, § 1º, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 - O juiz pode redistribuir o ônus da prova quando houver dificuldade excessiva à parte, e os precedentes devem ser observados. A exigência de prova de constituição de reserva antes da concessão da segurança transfere indevidamente à parte a obrigação de cumprir requisito cujo direito ainda está sob exame judicial, contrariando a ratio decidendi do Tema 1.182.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, alega que o acórdão da 1ª Turma do TRF4 diverge do entendimento do STJ (REsp 1.605.245/RS e precedentes do Tema 1.182), ao exigir comprovação contábil prévia da finalidade dos benefícios fiscais de ICMS e da contabilização em reserva de lucros como condição para concessão da segurança.<br>Requer seja reconhecida a ilegalidade da exigência de comprovação prévia dos requisitos contábeis como condição para exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; o direito à exclusão, condicionada ao cumprimento do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, nos moldes do Tema 1.182/STJ; o cumprimento dos requisitos contábeis deve ser fiscalizado exclusivamente pela Receita Federal após o trânsito em julgado; o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com atualização pela Taxa SELIC.<br>Com contrarrazões (fls. 1.001/1.022e), o recurso foi admitido (fls. 1.047/1.050e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.061/1.067e, opinando pelo provimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Tratam os autos da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL<br>Em relação à controvérsia, o tribunal de origem assim decidiu:<br>Ao tratar das subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1.182):<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Consoante se verifica, a exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL depende do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014:<br> .. <br>Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no REsp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182:<br>(..)<br>9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do ER Esp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). (STJ, R Esp 1945110/RS, 1.ª Seção, 26/04/2023, Min. Benedito Gonçalves)<br>Impõe-se, portanto, a comprovação, nos autos, da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II).<br>No caso dos autos, a documentação juntada com a petição inicial (evento 1, DOC4, evento 1, DOC5, evento 1, DOC6,evento 1, DOC7) não comprova que os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido tenham sido lançados pela parte impetrante mediante registro contábil em rubrica de reserva de lucros e que tenham sido utilizados exclusivamente na absorção de prejuízos ou no aumento do capital social (direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos).<br>Com efeito, a concessão da ordem em mandado de segurança exige a constatação de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por meio de prova inequívoca e pré-constituída, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.<br>Assim, considerando que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, e considerando, ainda, que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, a segurança deve ser denegada, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário, adequadamente instruída, caso a parte entenda oportuno (art. 19 da Lei 12.016, de 2009).<br>(fls. 952/954e)<br>De fato, no julgamento do Tema n. 1.182/STJ, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não fosse o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos da demanda, por se tratar de mandado de segurança.<br>Desse modo, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual, em relação às subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo."<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182): (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).<br>6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182. Incabível a aplicação do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, em observância ao<br>art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.<br>(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.<br>1. Os aclaratórios merecem acolhida para o rejulgamento da causa tendo em vista a insuficiência da fundamentação anteriormente apresentada quando do julgamento do recurso especial e do respectivo agravo interno.<br>2. No caso presente, não se trata de pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas sim pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes às subvenções para investimento - correspondentes a manutenção integral dos créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria que venha a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo de ICMS previstas nos arts. 29 a 33, do Anexo 2, do RCIMS/SC, conforme art. 34-A, do Anexo 2,do RICMS/SC (Decreto Estadual 2.870/01). 3. O intuito da CONTRIBUINTE é de estender a aplicação do precedente formado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp nº 1.517.492/PR) para outras situações de benefícios fiscais diversos não abarcadas naquele julgamento a fim de afastar as exigências estabelecidas em lei para o gozo da referida exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desta forma, o pleito até esta oportunidade não foi julgado na conformidade do Tema n. 1182 /STJ, havendo que ser ajustado.<br>4. Na linha das teses firmadas no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.04.2023), Tema n. 1182 /STJ, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo.<br>5. De registro que nas teses "1" e "2" do repetitivo foi inserida de forma proposital a expressão "entre outros" a fim de abarcar todo e qualquer benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido, já que este que possui jurisprudência específica respaldada nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Desta forma, somente ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS (como o caso dos autos) se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160 /2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, nos termos da fundamentação, adequar o julgado ao repetitivo, dando parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.381/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Nesse cenário, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal.<br>Ademais, a insurgência concernente à violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República não pode ser conhecida.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Outrossim, acerca da ofensa aos arts. 8º, 19, 20, 77, III, e 373, § 1º, do CPC/15 e 1º da Lei n. 12.016/2009, em razão das alegações de que a exigência de constituição da reserva antes do trânsito em julgado distorce a natureza declaratória do mandado de segurança e impõe ônus financeiro desnecessário e injustificado ao contribuinte, sem garantia do reconhecimento do direito, de que obrigar a constituição de reserva antes da concessão do direito pode ser considerado ato inútil e desnecessário e de que o juiz pode redistribuir o ônus da prova quando houver dificuldade excessiva à parte, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente a tais dispositivos..<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido, prolatado na linha da orientação deste Superior Tribunal.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA