DECISÃO<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por PAULO POSSAMAI.<br>Afirma o requerente, em suma, a existência de divergência de interpretação entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de Lei Federal.<br>Pleiteia, no mérito, a uniformização de entendimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O instituto da uniformização de interpretação de lei federal constitui mecanismo processual de fundamental importância para a manutenção da segurança jurídica e da isonomia na aplicação das normas federais pelos órgãos jurisdicionais.<br>Previsto no ordenamento jurídico pátrio como instrumento de harmonização jurisprudencial, visa assegurar que dispositivos legais de mesma hierarquia normativa recebam interpretação uniforme pelos tribunais, evitando-se decisões conflitantes que comprometam a estabilidade das relações jurídicas.<br>Além disso, "Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte." (AgInt no PUIL n. 4.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Daí porque "O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes." (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No presente feito, observa-se que tanto o acórdão indicado como gerador da controvérsia quanto os paradigmas apontados foram proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais submetidos ao regime da Lei nº 9.099/95, o que denota o não cabimento do incidente em análise.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA VIRTUAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO QUE AFASTOU A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL CUJA COMPETÊNCIA NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO USO DO PUIL QUE TEVE POR BASE O ART. 18º DA LEI Nº 12.153/2009. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi indeferido liminarmente porque a decisão apontada como divergente não foi proferida por Turma Recursal de Juizado Especial de Fazenda Pública, não se enquadrando, assim, no que dispõe o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 que serviu de base para o ajuizamento do feito.<br>3. Em verdade, o acórdão apontado como em desacordo com o entendimento adotado por outras Turmas Recursais foi identificado pela Justiça da Bahia como "rescisão de contrato e devolução do dinheiro", nada indicando cuidar-se, como exige a lei invocada na inicial pelo próprio autor, que tenha sido julgado por órgão jurisdicional cuja competência envolve matéria de natureza pública.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.728/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Ademais, há de se rememorar que "A Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister. Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 14119 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 29/06/2016; AgRg na AR 5619 / PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 15/09/2016." (AgInt na Rcl: 33758 RN, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2017)<br>Ante o exposto, presente circunstância de manifesto não cabimento do procedimento, não conheço do pedido de uniformização formulado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA