DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAUSTO TEODORO DIONÍSIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0036919-17.2025.8.26.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sendo a custódia convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, a inexistência de estado de flagrância, a falta dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, bem como a existência de condições pessoais favoráveis.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 289):<br>Habeas Corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Denegação do "writ". Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Indicativos de que paciente e comparsa deixaram na fazenda o veículo produto de ilícito, com sinal identificador, sucedendo a abordagem de ambos. Apreensão da chave "mixa" com o ora paciente. Estado de flagrância evidenciado pelas circunstâncias fáticas reveladoras de envolvimento na consecução do delito. Mérito a ser escrutinado pelo Juiz Singular após instrução criminal. Paciente reincidente, posto que condenado por tráfico ilícito de drogas, com histórico de reiteração delinquencial. Aferido o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". Segregação que assegurará a ordem pública e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Alegadas condições pessoais favoráveis que além de equívocas não teriam o condão de ensejar a revogação da custódia cautelar, visto que presentes elementos hábeis a recomendar a segregação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a nulidade absoluta da prisão em flagrante por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP, destacando a ausência de flagrante próprio, impróprio (por inexistir perseguição ininterrupta) ou presumido (por falta de instrumento relacionado ao crime de adulteração).<br>Alega a ilegalidade da prisão preventiva ante a ausência de periculum libertatis contemporâneo, com indevida fundamentação na reincidência pretérita, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.<br>Argumenta a fragilidade do fumus comissi delicti, por inexistirem indícios suficientes de autoria quanto ao paciente, baseando-se a decisão em elementos indiretos e sem nexo causal com o tipo do art. 311 do CP.<br>Defende a desproporcionalidade da medida extrema frente à possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do CPP, consideradas adequadas às circunstâncias pessoais apontadas.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que toca à alegada nulidade do flagrante, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 290/295):<br>É sabido que a prisão preventiva, embora medida excepcional, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência.<br>A segregação é cabível, quando amparada em decisão devidamente fundamentada, presentes a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>In casu, sem incursão em mérito probante, há de se firmar que há prova da existência do crime e razoáveis indícios da autoria infracional imputada ao paciente.<br>A prisão ocorreu pelo delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, porque Fausto, juntamente com Régis Eric Ferreira, foi visto deixando o veículo VW GOL, de placa EIZ1B59, em uma fazenda. O automóvel ostentava placa de identificação veicular adulterada, ou seja, o número 5 foi transformado no número 8. Após consultas, os policiais verificaram que se tratava de um veículo produto de furto em Ribeirão Preto, no dia 03/10/2025.<br>O boletim de ocorrência anexado descreve que durante buscas pelas imediações, tanto Fausto, como Régis, foram localizados ocupando outro veículo, sendo encontrada uma chave "mixa" com o paciente.<br>Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos:<br>"(..) Embora o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não seja de natureza permanente, a prisão em flagrante se justifica porque os autuados foram surpreendidos na posse do veículo ilícito (conduta descrita no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 311 do Código Penal) e estavam fugindo do local onde abandonaram o automóvel logo após a prática delitiva, caracterizando o flagrante próprio, previsto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser destacado que enquanto perdurava a posse do veículo adulterado, a situação ilícita continuava materialmente presente, autorizando o flagrante. Além disso, foi apreendida uma chave mixa com Fausto Teodoro Dionísio.<br>(..) Ressalta-se que o autuado Régis Eric Ferreira alegou ter quebrado seus telefones celulares para esconder fotos de uso de maconha, enquanto o condutor afirmou que o celular estava quente no momento da abordagem.<br>Ademais, foi apreendida uma chave falsa com Fausto Teodoro Dionísio, reforçando a suspeita de envolvimento em atividades criminosas.<br>Dessa forma, o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente perfeito e materialmente justificado, pelo que HOMOLOGO o auto.<br>A manutenção da prisão de ambos os custodiados é medida que se impõe, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A conduta imputada aos autuados Régis Eric Ferreira e Fausto Teodoro Dionísio possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, ambos os flagranteados são reincidentes (Régis Eric Ferreira, cf. certidão de fls. 77/83; Fausto Teodoro Dionísio, fls. 88/90). A reincidência, por si só, autoriza a prisão preventiva, conforme o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A garantia da ordem pública resta ameaçada pela reiteração criminosa (reincidência) e o risco concreto de persistência na senda delitiva. Os flagranteados foram detidos na posse de um veículo furtado, com adulteração de placa e chassi, denotando um modus operandi que indica periculosidade e habitualidade na prática de crimes graves contra o patrimônio.<br>Diante do quadro de reiteração criminosa (reincidência) e da gravidade concreta do delito que envolveu a apreensão de uma chave falsa (mixa) e a fuga após o abandono do veículo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir a eficácia do processo criminal. A liberdade dos agentes, nesse contexto, representa um risco efetivo à ordem pública.<br>(..) Compulsando os autos e analisando a folha de antecedentes de ambos os autuados, verifica-se, conforme sobredito, que são reincidentes, o que por si só demonstraria personalidade voltada para a prática delitiva e força concluir que, em liberdade, representam risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo direito penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, consistente no fato de que se o réu vier a ser solto poderá cometer novas infrações penais causando desassossego social e perigo à saúde pública local. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria vida pregressa do imputado retratada pela sua folha de antecedentes, não sendo isonômico dar a ele o mesmo tratamento dado a um investigado ou réu que não apresenta qualquer ocorrência penal anterior. (..)<br>Com efeito, a reincidência, além de já constar expressamente como uma das hipóteses em que é admitida a prisão preventiva (CPP, artigo 313, inciso II), com a alteração do Código de Processo Penal promovida pela Lei 13.964/19, acrescentou-se o parágrafo 2º ao artigo 310, nos seguintes termos: "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".<br>Portanto, trata-se de um comando legal para os casos em que se verifica a reincidência do imputado, sendo este o caso dos autos. Entende-se que em caso de reincidência, pela redação do dispositivo transcrito, gera-se uma presunção juris et de jure de perigo decorrente do estado de liberdade do indivíduo, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, consistente no fato de que se o réu vier a ser solto evidentemente poderá cometer novas infrações penais causando desassossego social.<br>Importante consignar que os bons predicados dos autuados, sustentado pela ilustre Defesa não significam passaporte certo à liberdade quando, como na hipótese, estão presentes os fundamentos da preventiva.<br>Conforme o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompleto. O autuado Régis Eric Ferreira declarou ter quatro filhos menores (4, 5, 10 e 11 anos), mas informou que o nome da responsável pelos cuidados é Bianca Silva Rodrigues (sua mulher). A presença da mãe das crianças e esposa do autuado afasta a condição de único responsável, não preenchendo o requisito legal.<br>Pelas razões expostas, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é incabível para o autuado Régis Eric Ferreira. O autuado Fausto Teodoro Dionísio não alegou ter filhos menores ou dependentes.<br>Por todo o exposto, com fundamento no artigo 315 do Processo Penal:<br>1. HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito, por se encontrar formal e materialmente hígido.<br>2. CONVERTO a prisão em flagrante de RÉGIS ERIC FERREIRA e FAUSTO TEODORO DIONÍSIO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, dada a reincidência e a ameaça concreta à ordem pública. (..)" (fls. 116/119).<br>Bem se vê que a decisão se revela devidamente fundamentada e reportou elementos concretos que justificam a custódia cautelar, a par da inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>Configurado o estado flagrancial, face as circunstâncias fáticas, decorrente da pregressa posse do veículo produto de ilícito anterior, com sinal de identificação adulterado.<br>Diversamente do que foi alegado pela Defesa, o Magistrado elencou expressamente os fatores relacionados à gravidade concreta do delito e às circunstâncias pessoais do paciente que inviabilizam sua liberdade durante o processo.<br>Portanto, nesta via estreita de cognição, não se afere o constrangimento ilegal apontado. Pelo contrário, a manutenção da prisão do agora paciente se afigura necessária para a regularidade do trâmite do processo e para que se iniba práticas ilícitas correlatas.<br>Nessa quadratura, em que amplamente satisfeitos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se afiguram suficientes e nem adequadas as medidas cautelares alternativas ao cárcere, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consoante já se decidiu:<br> .. .<br>Frise-se que há materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que exsurge do auto de prisão em flagrante (fls. 17/18), boletim de ocorrência (fls. 44/45), auto de exibição e apreensão (fls. 33 - autos principais), e fotografias (fls. 79/82).<br>Respeitados os argumentos constantes da impetração e sem incursão em mérito probante, presente o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão preventiva.<br>Não se olvide que Fausto é reincidente, já tendo sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e foi surpreendido, juntamente com outro indivíduo, também reincidente, na posse de automóvel produto de ilícito anterior, com as placas de identificação adulteradas, além de trazer consigo chave "mixa", demonstrado que as medidas cautelares alternativas da prisão não são suficientes para inibir a reiteração delinquencial.<br>A respeitável decisão, frise-se, analisou de forma específica e pormenorizada os elementos até então coligidos nos autos, os quais demonstram de modo claro, a materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, elementos estes que, em conjunto com os demais fundamentos, são suficientes para a continuidade da prisão preventiva.<br>Acrescento que o "habeas corpus", dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados a fatos, ao mérito da ação penal e a prognóstico acerca de eventuais sanções ou regime prisional que serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado.<br>Assim, a despeito da prisão antes da sentença definitiva ser medida de exceção, no caso dos autos, o ínclito Juízo, em decisão, repita-se, devidamente fundamentada, ressaltou a presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva, de modo que a segregação não se mostra ilegal ou arbitrária, a ponto de autorizar a concessão da ordem.<br>Reprisa-se, finalmente, que outras medidas cautelares se mostram mesmo insuficientes para a hipótese, como se viu, sendo necessária a manutenção da prisão, de maneira que, em suma, a denegação da ordem é medida que se impõe, não se vislumbrando ilegalidade ou constrangimento a ser sanado pelo presente writ.<br>Outrossim, a alegação de que tem residência fixa na comarca e exercer atividade lícita, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção, a saber:<br> .. .<br>Destarte, a prisão do paciente se afigura legítima, não havendo constrangimento ilegal que possa ser sanado por esta via eleita.<br>Ante do exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, reservando-se, no entanto, ao Juiz Singular, eventual reanálise dos pressupostos da custódia cautelar, caso sobrevenham fatos novos, principalmente quando da tomada da instrução criminal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>As razões das instâncias ordinárias evidenciam fundamentação concreta, contemporânea e vinculada ao modus operandi, destacando a apreensão do veículo furtado com placas adulteradas e supressão de número do chassi, visualização de abandono do automóvel, fuga subsequente em outro veículo e apreensão de chave "mixa" com o paciente. Esses dados revelam gravidade em concreto, justificando a garantia da ordem pública.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, destacando que o paciente é reincidente, já tendo sido condenado por tráfico de entorpecentes.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>No que se refere à assertiva de ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade, as decisões destacaram, com base em elementos empíricos, a necessidade da medida extrema, enfatizando a reiteração criminosa (reincidência) e a fuga logo após o abandono do veículo, além do uso de instrumentos indicativos de atividade ilícita (chave "mixa"), fatos atuais e relacionados ao evento delitivo.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA