ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que entendeu ser cabível o pedido de restituição, e não a execução, para reaver valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio no contexto de recuperação judicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de precedentes que permitiriam o prosseguimento da execução. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado precedentes invocados pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, reafirmando a jurisprudência consolidada desta Corte de que os valores adiantados em contrato de câmbio devem ser pleiteados por meio de pedido de restituição no juízo da recuperação judicial (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022).<br>5. Não há omissão quando a decisão explicita os fundamentos jurídicos da conclusão adotada, ainda que não mencione individualmente todos os precedentes citados pela parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.340/GO, relator Ministro Olindo Menezes, DJe de 18/3/2022).<br>6. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela verificada internamente no julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não entre o entendimento do relator e a tese sustentada pela parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>7. A jurisprudência do STJ, tanto da Segunda Seção quanto da Terceira e Quarta Turmas, é firme no sentido de que a restituição de valores oriundos de adiantamento de contrato de câmbio deve ocorrer por pedido de restituição no juízo da recuperação judicial (REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/12/2022).<br>8. Não demonstrada alteração ou distinção relevante na jurisprudência apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, revelando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitad os.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que firmou entendimento de que os contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, mas que os valores adiantados devem ser objeto de ação de restituição contra a recuperanda, nos termos do art. 86, II, da mesma lei.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e ao art. 75, caput e § 3º, da Lei 4.728/1965, sustentando que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a execução seria a via adequada para a cobrança desses créditos.<br>3. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio devem ser cobrados por meio de pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial ou por execução de título extrajudicial, considerando os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas devem ser objeto de pedido de restituição, conforme art. 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>6. A parte agravante não demonstrou alteração jurisprudencial ou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A análise das razões recursais indica que a controvérsia envolve matéria já enfrentada pela decisão recorrida, não havendo fundamentos que sustentem a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>O Ministério Público apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que entendeu ser cabível o pedido de restituição, e não a execução, para reaver valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio no contexto de recuperação judicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de precedentes que permitiriam o prosseguimento da execução. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado precedentes invocados pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, reafirmando a jurisprudência consolidada desta Corte de que os valores adiantados em contrato de câmbio devem ser pleiteados por meio de pedido de restituição no juízo da recuperação judicial (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022).<br>5. Não há omissão quando a decisão explicita os fundamentos jurídicos da conclusão adotada, ainda que não mencione individualmente todos os precedentes citados pela parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.340/GO, relator Ministro Olindo Menezes, DJe de 18/3/2022).<br>6. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela verificada internamente no julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não entre o entendimento do relator e a tese sustentada pela parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>7. A jurisprudência do STJ, tanto da Segunda Seção quanto da Terceira e Quarta Turmas, é firme no sentido de que a restituição de valores oriundos de adiantamento de contrato de câmbio deve ocorrer por pedido de restituição no juízo da recuperação judicial (REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/12/2022).<br>8. Não demonstrada alteração ou distinção relevante na jurisprudência apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, revelando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitad os.<br>VOTO<br>De saída, no que tange a alegação formulada pela parte embargante de perda de objeto em razão do encerramento da recuperação judicial, observa-se da própria documentação juntada que tal decisão foi recorrida por apelação, a indicar que não foi apta, ainda, a produzir efeitos.<br>Ademais, a sentença foi proferida em 13/05/2025, antes da interposição dos aclaratórios, a indicar que sequer sequer se trata de fato superveniente apto a influenciar no julgamento da demanda.<br>Assim nada a prover com relação a tal informações.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>De saída, com relação ao pedido de intervenção como "amicus curiae" realizado pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN), observo que a controvérsia jurídica tratada nos autos não foi admitida pelo MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES como representativa para fins de afetação ao rito dos repetitivos, por não cumprir "os requisitos regimentais para sua indicação como recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ." (e-STJ Fl.869)<br>Dessa forma, em se tratando de demanda que versa interesses de natureza particular e econômica, não observo a presença dos requisitos previstos pelo art. 138 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de intervenção (e-STJ Fl.689-845.)<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: "(..) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no R Esp 1.725.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 26- 10-2018); "(..) A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no R Esp 1.303.182/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 18-12-2018)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Objetiva a parte a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem que firmou que "contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, §4º, todavia, os valores em dinheiro adiantados pela instituição financeira devem ser objeto de ação de restituição contra a recuperanda, conforme aplicação analógica do art. 86, II, da LRF" (e-STJ Fl.270).<br>Com efeito, é cediça a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei." (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022. Grifo Acrescido)<br>Com efeito, a análise da jurisprudência desta corte, evidencia que pacificou-se o entendimento perante a Segunda Seção no sentido de que, embora o Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) não se submeta aos efeitos da Recuperação Judicial, sua restituição há de ser promovida através de competente instauração de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, inciso II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49" (RCD no CC n. 156.717/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.<br>2. Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg. Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 161.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019. Grifo Acrescido)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos.<br>2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente.<br>4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.<br>5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial.<br>6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024. Grifo Acrescido)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). ENCARGOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de câmbio - ACC nos quais se discute, no que interessa ao presente recurso, a inadequação da via eleita, por entender a recorrente que, ainda que os créditos estivessem excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, a busca dos créditos deveria se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei.<br>3. Nos termos do julgamento do RESP 1.810.447/SP, a Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 22.11.2019).<br>4. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta.<br>5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022. Grifo Acrescido)<br>No mesmo sentido: AgInt no CC n. 161.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019 e REsp n. 1.317.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 28/11/2013.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não evidenciou alteração jurisprudencial que desse respaldo à tese sustentada.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>A parte embargante afirma que "Corroborando a ausência de um entendimento pacificado sobre o tema, verifica- se que o v. Acórdão embargado nada disse sobre os diversos precedentes apresentados pelo Bradesco em sua peça recursal e que indicam que o prosseguimento da ação de execução é a medida válida para a cobrança dos ACCs".<br>Ocorre, contudo, que é cediço que "Não é necessário o julgador enfrentar todos os precedentes citados pela parte recorrente, ainda mais quando o que se verifica é a inadmissibilidade recursal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.340/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<br>Assim como a Ministra relatora DANIELA TEIXEIRA, também penso que os embargos devem ser rejeitados por ausência dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, BANCO BRADESCO S.A. a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da (1) contradição existente quanto à alegação de que há jurisprudência pacífica sobre o tema objeto do apelo nobre; e, (2) omissão ao não enfrentar o precedente por ele colacionado que apontaria entendimento divergente além de outros argumentos trazidos em seu inconformismo.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que o entendimento adotado pelas instâncias de origem observaram o pacífico posicionamento adotado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei." (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022) (e-STJ, fl.927).<br>E mais, o acórdão ora embargado ainda foi claro ao consignar que a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez (e-STJ, fl. 931).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausentes os demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva apenas reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AREsp n. 2.882.202/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido pela via dos embargos.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Contudo, apesar da inexistência dos alegados vícios, não posso deixar de anotar que a col. Quarta Turma desta Corte, em recentíssimo julgado por maioria de votos, ainda não publicado (11/11/2025), relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, sinalizou uma possível mudança de entendimento sobre o tema, ao reconhecer que não existe, assim, qualquer regramento legal que restrinja o credor de ACCs de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial.<br>Na passagem seguinte, ainda foi mais específica ao reconhecer que a cobrança dos créditos oriundos de contratos de adiantamento de câmbio deve ser realizada por via independente do plano de recuperação judicial, nos termos do § 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005.<br>Diante do todo exposto, com a observação feita, ACOMPANHO o bem lançado voto.