DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARY ELLEN DE SOUZA KREUSCH e THIAGO JULIAN CASAS DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: arts. 157, 564, IV, e 156, do Código de Processo Penal; arts. 33, § 1º, 34 e 35, da Lei n. 11.343/2006; e arts. 273, § 1º-B, incisos I e V, e 288, do Código Penal (e-STJ, fls. 667-685; 714-715).<br>Pleiteou nulidade das provas por violação de domicílio e consequente absolvição, sob o argumento de ingresso policial sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões (e-STJ, fls. 669-673). Reconhecimento de bis in idem no crime de tráfico (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), por dupla persecução pelos mesmos fatos nos autos n. 5007949-97.2021.8.24.0005 e no presente feito, por se tratar de crime permanente (e-STJ, fls. 674-677). Aplicação do princípio da consunção entre o art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 e o art. 273, § 1º-B, I e V, do CP, com reconhecimento de crime único pelo tráfico (e-STJ, fls. 677-678). Absolvição do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de prova da destinação inequívoca do maquinário à fabricação de drogas, e reafirmação do ônus probatório da acusação (art. 156 do CPP) (e-STJ, fls. 678-679). Absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência de provas quanto à estabilidade, permanência e animus associativo e o reconhecimento de bis in idem entre o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (norma especial) e o art. 288 do CP (norma geral), aplicando-se o princípio da especialidade para afastar a dupla condenação (e-STJ, fls. 682-684).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 724-731).<br>O agravante alega, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem revolvimento de provas, especialmente quanto à ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem fundadas razões (arts. 157 e 564, IV, do CPP), à insuficiência de provas dos delitos dos arts. 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e à necessidade de absolvição (e-STJ, fls. 726-727); que o acórdão imputou indevidamente à defesa o ônus probatório (art. 156 do CPP), o que seria verificável pela simples leitura do voto; e que há prequestionamento implícito suficiente das teses relativas ao bis in idem (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), à especialidade (art. 35 da Lei n. 11.343/2006 versus art. 288 do CP) e à consunção (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 versus art. 273, § 1º-B, I e V, do CP), com referência expressa no acórdão à rejeição do pedido de consunção e ao tratamento dos demais temas nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 729-730).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos temas de violação de domicílio (arts. 157 e 564, IV, do CPP), absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e absolvição do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, por demandarem reexame do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 714-715); e ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, relativamente aos temas de bis in idem entre processos (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), bis in idem entre art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 288 do CP (especialidade) e consunção entre art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 273, § 1º-B, I e V, do CP (e-STJ, fl. 715).<br>E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.<br>Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do precedente:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA