DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DO NASCIMENTO PAIXAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0007696-08.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o juízo da execução determinou a complementação do exame criminológico realizado por psiquiatra para posterior análise do pedido de progressão ao semiaberto.<br>A Defesa sustenta o cabimento do writ em razão de ilegalidade manifesta, afirmando não se tratar de substitutivo recursal, pois já houve interposição de recurso especial sem efeito ativo (fl. 4).<br>No mérito, aduz que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão em 04/04/2025 e ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de contar com pareceres técnicos psicológicos e sociais favoráveis e manifestação ministerial pela progressão, o que tornaria desnecessária a perícia psiquiátrica (fls. 5-6).<br>Argumenta que a exigência se apoiou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos do curso da execução, configurando excesso e constrangimento ilegal, com referência aos arts. 98, IX, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 112 da Lei 7.210/1984, à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF (fls. 4-8).<br>Requer, em liminar e no mérito, o afastamento da perícia psiquiátrica e a concessão da progressão ao regime semiaberto, ou, alternativamente, a reapreciação do pedido de progressão sem a exigência de perícia (fls. 10-11).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 114-115).<br>As informações foram prestadas às fls. 118-137 e fls. 141-152.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 157-160, em parecer assim ementado:<br>Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Exame psiquiátrico complementar ao exame criminológico. Alegação de ausência de fundamentação concreta. Inocorrência. Discricionariedade do juízo da execução na verificação do requisito subjetivo. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi realizada a complementação do exame criminológico e o juízo da execução, baseado no laudo da perícia médica, em 17/11/2025, proferiu decisão indeferindo a progressão de regime concluindo que ainda não restou preenchido o requisito subjetivo.<br>Desse modo, está demonstrada a demonstrada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.<br>Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus (exigência de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime) encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao indeferir o pedido de progressão com fundamento no exame criminológico já realizado.<br>Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA