DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUTIERRES ALEXANDRE ALVES DE SOUSA e LUIZ ANDRÉ ALVES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa sustenta, quanto ao recorrente Luiz André, que ele possui quadro depressivo grave, com CID-10 F32.2, exigindo cuidados que não estariam disponíveis no ambiente prisional, o que justificaria a substituição da preventiva por domiciliar.<br>Afirma que a negativa judicial apoiou-se apenas em entrevista inicial realizada por técnico de enfermagem, sem avaliação por profissional habilitado, o que tornaria insuficiente a conclusão administrativa sobre a estabilidade clínica.<br>Alega, quanto ao recorrente Gutierres, que sua filha de 6 anos desenvolveu transtornos relevantes, com recomendação de acompanhamento especializado e CID de ansiedade relacionada a evento estressor e distúrbio de sono.<br>Argumenta que a presença paterna é imprescindível para evitar agravamento do quadro clínico da criança, propondo aplicação analógica do chamado HC das mães ao caso dos pais.<br>Aduz que houve concessão ao corréu do benefício da prisão domiciliar para cuidar de pessoa com deficiência, requerendo extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar aos recorrentes.<br>É o relatório.<br>Com relação ao pleito do recorrente Luiz André de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o recorrente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Observa-se (fls. 282-283, grifei):<br>De início, importante pontuar que, o fato de o paciente Luiz André apresentar suposto grave quadro de saúde, não enseja a automática concessão de prisão domiciliar, uma vez que indispensável, na hipótese, a demonstração de que a unidade prisional em que o mesmo se encontra acautelado carece de estrutura necessária para oferecer os cuidados que necessita, o que não ocorrera na espécie.<br>Isso porque, consultado, o Diretor do Presídio de Unaí - unidade prisional em que se encontra Luiz André custodiado - afirmou que aquele "(..) não possui nenhuma doença ou problema relacionado à saúde, nega comorbidades graves, alergias medicamentosas e encontra-se estável. No momento queixa de ansiedade e insônia e está em uso de Excitalopram 20mg Zolpidem 5mg (..)" (destaquei) (decisão - ordem 07).<br>Verifica-se, assim, que apesar do paciente Luiz André apresentar possível quadro de depressão e ansiedade, este está sendo atendido e assistido pela unidade prisional, encontrando-se, conforme exposto, estável.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o recorrente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No que se refere ao benefício de prisão domiciliar pleiteado pelo recorrente Gutierres, verifica-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal passou a prever, no inciso III do art. 318, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência".<br>Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a viabilidade de substituição da custódia cautelar nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 283, grifei):<br>De outra sorte, o mero fato de o paciente Gutierres possuir filha menor de idade, que se encontraria, em tese, sofrendo pela ausência do pai, também não enseja revogação automática da segregação cautelar, uma vez que, tal medida busca proteger e resguardar a infância, sendo indispensável, na hipótese, a demonstração de que imprescindíveis os cuidados paternos quanto à menor em foco, o que não ocorrera na espécie, vez que os impetrantes não lograram anexar ao feito, qualquer documento que comprove tal alegação, sendo certo, ademais, a existência de notícias de que a criança em questão está, sim, amparada, vez que recebe cuidado de sua genitora.<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que demonstre a imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III e VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, III e VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante esteja na mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fl. 284, grifei):<br>Importante destacar, ademais, que a prisão preventiva do corréu Kássio fora substituída por domiciliar pois restara comprovado que o mesmo é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência (cf. HC nº 1.0000.25.205607- 2/000 - julgado pela 2ª Câmara Criminal, em 24/07/2025) pelo que mostra-se a extensão de efeitos incabível, vez que os pacientes não se encontram em situação fático-jurídica similar à aquele, afastando-se, pois, a incidência do art. 580 do CPP no particu lar.<br>Não obstante as alegações defensivas, não se constatou similitude fático-processual entre os recorrentes e o corréu beneficiado, especialmente porque a prisão preventiva deste último foi substituída por prisão domiciliar em razão da comprovada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados especiais de pessoa com deficiência.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA