DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0023602-50.2020.8.16.0017.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 157, 240 e 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 509/523).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 545/547), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 557/567).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 642/644).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No entanto, o recurso especial não comporta provimento.<br>Segundo narra o acórdão recorrido, a busca veicular, se deu unicamente em razão de denúncia anônima informando sobre a presença de um indivíduo que estaria armado no pátio do posto, sem que tenha sido feita qualquer outro tipo de averiguação preliminar antes de se proceder a abordagem e revista veicular (fl. 440). Confira-se a fundamentação adotada quanto ao ponto (fls. 442/452 - grifo nosso):<br>  <br>Não se discute a possibilidade de policiais militares realizarem a abordagem de cidadãos quando verificada a possibilidade de existência de alguma irregularidade/ilegalidade, porém para que tal ato seja revestido de legalidade é necessária a presença de justa causa, ou seja, de algum fato que justifique a abordagem, não podendo esta se dar de forma aleatória.<br>A questão da justa causa deve ser aferida caso a caso, pois mesmo havendo a apreensão de armas e munições nos chamados crimes permanentes, ainda assim faz-se necessário que se tenha uma justificativa para a realização da abordagem e busca pessoal, veicular ou domiciliar, e no presente caso esta não se fez presente, consoante acima explanado.<br>E, reconhecida a nulidade da abordagem policial, devem ser declaradas nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal, bem como as demais provas dela derivadas, em especial a realizada no veículo Clio do réu.<br>  <br>Isto posto, tem-se pelo contexto evidenciado nos autos, que deve ser mantida a sentença absolutória, pois agiu com acerto o magistrado a quo em reconhecer a ilegalidade da abordagem policial no veículo do acusado. Nestas condições, nega-se provimento ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.<br>  <br>Conforme orientação desta Corte, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita  não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>Isso significa que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos (AgRg no AREsp n. 2.608.103/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/2/2025).<br>Não é de se ignorar que houve uma denúncia anônima indicando a prática delitiva. Contudo, não há elementos que indiquem que se tratou de uma denúncia específica, com dados mais individualizados, ou que ela tenha sido acompanhada de outras diligências complementares.<br>Ademais, mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no colegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a desatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências mínimas, inexistentes na espécie (AgRg no RHC n. 176.662/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. BUSCA VEICULAR DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA GENÉRICA . AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS. NULIDADE DA ABORDAGEM E DAS PROVAS DERIVADAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.