DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela NESTLÉ BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 1121e):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA . MULTA APLICADA PELO INMETRO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 - O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação.<br>2 - A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3 - Ressalte-se, por pertinente, tratar-se de empresa reincidente, circunstância de agravamento da infração, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.933/1999, o que foi levado em consideração pela autoridade.<br>4 - A questão atinente ao preenchimento do quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades foi objeto da decisão agravada, a qual tratou adequadamente do tema.<br>5 - Importa ressaltar não terem as falhas apontadas trazido qualquer dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos no processo administrativo, ao qual teve acesso.<br>6 - Destaque-se, outrossim, servir o quadro demonstrativo para fixação de penalidades apenas de referência para a autoridade julgadora, que leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada.<br>7 - Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1176/1178e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 28, caput e § 2º, do CDC; 927 do CC; 7º da Lei nº 9.933/1999; 337, XI, do CPC - a recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo das autuações metrológicas, pois os produtos foram envasados por pessoa jurídica diversa pertencente ao grupo econômico, não havendo responsabilidade solidária presumida nem participação no fato gerador (fls. 1199/1207e);<br>- Art. 5º da da Lei nº 9.933/1999 - a legislação "não estabelece claramente em quais hipóteses estes ou aqueles responderão por infrações aos atos normativos, e, por meio de uma técnica de interpretação lógica e sistêmica das normas jurídicas, chega-se à conclusão de que é desarrazoada a aplicação de penalidade em empresa diversa da que fabricou o produto (eis que se tratam de pessoas jurídicas diversas)" (fl. 1200e); e<br>- Arts. 1º, 1º-A e 2º-A da Lei nº 9.873/1999; 1º do Decreto nº 20.910/1932; 193 do CC - operou-se a prescrição quinquenal do crédito não tributário decorrente de multa administrativa, contada do término do processo administrativo e da exigibilidade do crédito, sem causas interruptivas, impondo-se a extinção da pretensão executória (fls. 1194/1198e).<br>Com contrarrazões (fls. 1405/1407e), o recurso foi inadmitido (fls. 1410/1418e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1470e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da prescrição e da legitimidade passiva da Recorrente<br>Anote-se, a priori, que, acerca da suscitada ofensa aos arts. 28, caput e § 2º, do CDC; 927 do CC; 7º da Lei nº 9.933/1999; 337, XI, do CPC; 1º, 1º-A e 2º-A da Lei nº 9.873/1999; 1º do Decreto nº 20.910/1932; e 193 do CC, amparada nos argumentos segundo os quais: i) a Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo das autuações metrológicas, e ii) operou-se a prescrição quinquenal do crédito não tributário decorrente de multa administrativa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegação concernentes à legitimidade passiva da Recorrente e à prescrição quinquenal, à luz dos dispositivos pontuados.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Seguindo na análise do mérito, nas razões do Recurso Especial aponta-se ofensa ao art. 5º da Lei nº 9.933/1999, alegando-se, em síntese, que o dispositivo legal em comento "não estabelece claramente em quais hipóteses estes ou aqueles responderão por infrações aos atos normativos, e, por meio de uma técnica de interpretação lógica e sistêmica das normas jurídicas, chega-se à conclusão de que é desarrazoada a aplicação de penalidade em empresa diversa da que fabricou o produto (eis que se tratam de pessoas jurídicas diversas)" (fl. 1200e).<br>Cumpre registrar que o mencionado dispositivo estabelece, in verbis:<br>Art. 5º: As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque o dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido.<br>A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, como o demonstram os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, p ara tanto, a mera transcrição de ementas e votos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.188.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA