DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON VIEIRA CONCEIÇÃO, em causa própria, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 5542311-61.2025.8.09.0000), ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 108-109):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE ATO COATOR CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição inicial de habeas corpus impetrado contra alegadas abordagens policiais abusivas e ilegais, resultando em multas de trânsito e apreensão de veículo. O impetrante buscava o trancamento dos atos administrativos (multas) e assegurar que não fosse novamente coagido ou conduzido ilegalmente. A decisão recorrida indeferiu a inicial por incompetência do Tribunal de Justiça e ausência de ato coator.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível impetrar habeas corpus contra atos administrativos relacionados a infrações de trânsito (multas e apreensão de veículo); (ii) se o Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus impetrado contra atos de fiscalização de trânsito da Polícia Militar ou do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN; e (iii) se a alegação de abordagens abusivas sem imputação de crime justifica a impetração de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se mostra cabível para impugnar atos administrativos de fiscalização de trânsito que resultaram em multas e apreensão de veículo, uma vez que tais atos não configuram constrangimento ilegal à liberdade de locomoção no âmbito criminal.<br>4. Não há inquérito policial ou ação penal instaurada em desfavor do impetrante, condição essencial para o cabimento de habeas corpus na esfera criminal.<br>5. A autoridade apontada como coatora (Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN, Polícia Militar) não está subordinada ao Tribunal de Justiça, o que enseja a incompetência deste Sodalício para processar e julgar o feito.<br>6. A matéria referente a suposto abuso de autoridade por parte de agentes policiais, deve ser comunicada e apurada perante a Corregedoria da Polícia Militar, e não por meio de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. O agravo é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar atos administrativos decorrentes de infrações de trânsito, como multas e apreensão de veículo, por não configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de natureza criminal." "2. A competência para o julgamento de habeas corpus por Tribunal de Justiça exige que a autoridade coatora esteja a ele subordinada e que o ato impugnado esteja diretamente relacionado a inquérito policial ou ação penal." "3. A alegação de abuso de autoridade por policiais em fiscalização de trânsito, desacompanhada de imputação criminal, deve ser dirigida à corregedoria competente, e não fundamenta habeas corpus.<br>No presente recurso, o recorrente aduz, em síntese, que sofreu abordagem policial abusiva, da qual resultaram "múltiplas multas, apreensão do veículo e tentativa de condução coercitiva sem respaldo legal". Sustenta que há "histórico de abordagens reiteradas e arbitrárias, sendo razoável presumir a possibilidade de nova coação ilegal, o que justifica o uso do remédio constitucional como forma de prevenir lesão irreparável ao direito fundamental".<br>Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a concessão da ordem, para "trancamento de todos os atos administrativos citados".<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 158-164, nos seguintes termos:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DECORRENTE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E ABORDAGENS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO CONCRETO E ATUAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>Com efeito, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi conhecida pelo Tribunal de origem, uma vez que, além de a autoridade apontada como coatora não ser subordinada ao Tribunal de Justiça, "não há nenhum ato coator a justificar a impetração" (e-STJ fl. 110). Destacou-se, ademais, que (e-STJ fl. 111):<br>Embora o agravante insista que a matéria trazida deve ser apreciada em habeas corpus, os julgados apresentados tanto com a inicial quanto no presente agravo, se referem a inquéritos policiais/ações penais, sequer existentes no presente caso, pois, como se vê, não fora atribuída prática de crime ao paciente, que teve seu carro apreendido, em razão de infrações administrativas.<br>Em resumo, não há inquérito policial instaurado em desfavor do paciente e tampouco ação penal em curso, não fora praticado nenhum ato coator por autoridade subordinada a Este Tribunal de Justiça e assim, impossível conhecer da matéria em habeas corpus.<br>Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é cabível para impedir "constrição meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática". (AgRg no HC n. 654.378/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, D Je de 21/5/2021.). De fato, a ameaça ao direito ambulatorial "há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos". (AgRg no RHC n. 127.142/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA