DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lourenco Policarpo Soares, preso preventivamente e acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou a ordem em 12/11/2025 (HC n. 0763076-08.2025.8.18.0000).<br>A defesa sustenta nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado, afirmando inexistirem "fundadas razões" válidas. Alega que denúncia anônima, movimentação suspeita e fuga do paciente não autorizam mitigação da inviolabilidade domiciliar, devendo ser reconhecida a ilicitude por derivação e o trancamento da ação penal. Argumenta, ainda, ausência de comprovação de consentimento do morador, cuja demonstração competia ao Estado, especialmente por documentação escrita ou audiovisual, inexistentes no caso.<br>Aduz omissão estatal no uso de câmeras corporais, defendendo que a falta de registro reforça a presunção de ilegalidade da diligência e impõe interpretação mais favorável ao réu diante de versões conflitantes. Alega, também, fragilidade dos indícios de autoria, apontando discrepância entre o relato policial - que situa a apreensão nos "fundos da residência" - e o depoimento de testemunha - que afirma tratar-se de "terreno baldio de livre acesso".<br>Sustenta ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade e inexistência de análise concreta das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, afirmando que a custódia se apoia apenas em histórico pretérito, configurando antecipação de pena.<br>Em caráter liminar, requer alvará de soltura para imediata cessação do alegado constrangimento. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da prova decorrente do ingresso domiciliar e o trancamento da ação penal (Proc. n. 0807836-46.2025.8.18.0031). Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>De início, examinados os autos, verifico que não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência desta Corte quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, tampouco a concessão da ordem de ofício, o que autoriza o indeferimento liminar do writ.<br>No que toca à alegada nulidade das provas por invasão de domicílio, o acórdão impugnado, de maneira fundamentada, consignou que o crime atribuído ao paciente - tráfico de drogas, na modalidade guardar/ter em depósito - é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso no imóvel em situação de flagrante delito. Destacou, ademais, que a entrada dos policiais não se lastreou em mera denúncia anônima isolada, mas foi precedida de elementos concretos: informações de inteligência apontando o local como ponto de venda de entorpecentes, monitoramento prévio que constatou intensa movimentação de pessoas compatível com a traficância e fuga do paciente para os fundos do imóvel ao perceber a aproximação da guarnição.<br>Nesse contexto, reputo presentes fundadas razões, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, a afastar a nulidade suscitada. Destaco, ademais, que há elemento adicional de relevo: a constatação prévia, in loco, de intensa movimentação compatível com a traficância. Tal circunstância, aliada às informações de inteligência e à subsequente fuga, eleva o lastro probatório ao patamar exigido pela jurisprudência para legitimar o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito.<br>Também foram rechaçadas, com fundamentação específica, as teses de ausência de consentimento válido e de omissão estatal quanto ao uso de câmeras corporais. O Tribunal de Justiça registrou que a legalidade do ingresso não se apoiou em eventual anuência do morador, mas na exceção constitucional do flagrante delito, de modo que a discussão sobre consentimento não assume caráter decisivo no caso concreto. De igual forma, consignou que a falta de bodycams, embora indesejável sob a perspectiva de política pública de segurança, não gera, por si só, nulidade da diligência quando corroborada por outros meios de prova, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos.<br>As alegações defensivas de insubsistência dos indícios de autoria, fundadas em suposta contradição entre os relatos policiais (apreensão nos fundos da residência) e o depoimento de testemunha (terreno baldio de livre acesso), considero que foram expressamente reputadas incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, por demandarem aprofundado reexame fático-probatório e juízo de credibilidade sobre a prova colhida, providências que devem ser reservadas à instrução da ação penal, perante o juízo de origem. Nessa extensão, o próprio Tribunal local não conheceu da tese, preservando a competência do primeiro grau.<br>No ponto, não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus originário, inaugurar instância para apreciação detida do contexto probatório, sob pena de supressão de instância e indevida dilação probatória em sede constitucionalmente vocacionada à tutela de ilegalidades evidentes e comprovadas de plano.<br>Quanto à prisão preventiva, o acórdão impugnado, de maneira adequada, reproduziu e endossou a decisão que converteu o flagrante em preventiva, evidenciando fundamentação concreta na garantia da ordem pública. Destacou-se que o paciente possui execução penal ativa, é reincidente específico em crime de tráfico de drogas e responde, ainda, a ação penal por homicídio qualificado e associação criminosa, circunstâncias objetivas que denotam risco real de reiteração delitiva e periculosidade efetiva, não se tratando de mera gravidade abstrata do tipo penal.<br>Nesse panorama, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional deferimento liminar da ordem. As instâncias ordinárias examinaram detidamente os argumentos da defesa, refutando-as suficientemente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA, MONITORAMENTO PRÉVIO E MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO. FUGA DO PACIENTE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 280 DO STF. PRECEDENTE SOBRE DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E EXECUÇÃO PENAL ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ indeferido liminarmente.