DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 2.305-2.306):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. PROFESSOR LEIGO. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.<br>2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou:  a  os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e  b  os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.<br>3. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.<br>4. Ou seja, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores).<br>5. Esta Primeira Turma considerada irrelevante o fato de os filiados do sindicato autor terem sido admitidos no serviço público como "professor leigo". O ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de "professores leigos", através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de "professor leigo" foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78 (AC 1076118- 82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, P Je 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, P Je 09/11/2022).<br>6. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.<br>7. Provimento parcial da apelação para julgar procedentes, em parte, os pedidos de transposição formulados na petição inicial, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2014.<br>8. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, fica isenta do pagamento de honorários advocatícios.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 2.351-2.369).<br>Em seu recurso especial de fls. 2.351-2.369, sustenta a recorrente violação do art. 89 do ADCT, art. 30 da Lei 5.692/1971, e arts. 2º e 3º da Lei 12.800/2013.<br>Quanto à suscitada contrariedade ao art. 89 do ADCT, e art. 30 da Lei 5.692/1971, argumenta que a transposição exige "admissão regular" e que "é vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias", motivo pelo qual o acórdão teria violado o dispositivo ao reconhecer transposição a "professores leigos" e ao fixar efeitos financeiros retroativos. Aponta que o exercício do magistério exigia formação mínima; sustenta que contratações sem escolaridade não configuram admissões regulares e que o art. 77 da Lei 5.692/1971 apenas permitia lecionar "em caráter suplementar e a título precário", sem convalidar ingresso efetivo (fls. 2.383-2.385).<br>No que concerne à ofensa aos arts. 2º e 3º, da Lei 12.800/2013, defende a "natureza complexa" da transposição e que os efeitos financeiros somente se aplicam a partir de 01/01/2014 (ou 01/03/2014 para magistério) e, se posterior, "da data da publicação do deferimento da opção", vedando pagamentos anteriores ao deferimento (fls. 2.388-2391).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.486-2.487, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>O recurso não deve ser admitido, pois, no tocante à violação a artigos das Leis ns. 12.800/2013 e 13.681/2018, em caso análogo ao dos presentes autos, cujo objeto tratava da transposição para quadro em extinção da Administração Federal nos termos da EC 60/2009, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça asseverando que a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ (REsp 1.884.548/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/11/2020. Quanto à Lei n. 5.692/71, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que, apesar de haver indicado o dispositivo legal tido por violado, não demonstra, com a devida clareza, de que modo o acórdão recorrido teria afrontado o regramento legal impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ainda, já se manifestou esta Corte que, "no tocante à contrariedade ao direito à transposição de aposentados e pensionistas, em caso análogo ao dos presentes autos, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça na direção de assegurar o direito à transposição. Confiram-se alguns trechos necessários para elucidar a questão em estudo: FOI NECESSÁRIO QUE O LEGISLADOR ORDINÁRIO VIESSE COLOCAR UMA PÁ DE CAL NAS DISCUSSÕES EXPLICITANDO O DIREITO À TRANSPOSIÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DOS SERVIDORES QUE TIVERAM O VÍNCULO ORIGINÁRIO ALTERADO, OQUE FOI LEVADO A TERMO ATRAVÉS DA LEI Nº 13.681/2018. Em primeiro lugar, essa nova Lei nº 13.681/2018 REVOGOU O DECRETO Nº 8.365/2014 (em especial o constante de seu artigo 6º, inciso VI), haja vista que tal ato normativo infra legal teve por objetivo específico regulamentar a Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), bem como a Lei nº 12.800/2013. Ocorre que o artigo 37 da norma nova, Lei nº 13.681/2018, REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 12.800/13 e a Lei nº 13.121/2015, fundamentos de validade do Decreto nº 8.365/2014, senão vejamos: (..) Em terceiro lugar, a nova Lei nº 13.681/2018, por óbvio, nos termos do que dispõe o §1º, do artigo 2º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro"1, REVOGOU QUALQUER DISPOSIÇÃO ANTERIOR COM ELA INCOMPATÍVEL, o que engloba o artigo 6º, inciso VI do Decreto nº 8.365/2014, invocado pelo acórdão embargado, eis que absolutamente incompatível com o reconhecimento expresso do direito a transposição aos aposentados" (fls. 171/172e). Os Aclaratórios foram rejeitados, mediante o fundamento de que "o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004)" (fl. 196e). Foram, então, opostos novos Embargos de Declaração, em que a parte alegou: "A decisão que julgou os embargos de declaração (assim como o acórdão) NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO AO CASO POSTO DO DISPOSTO NA LEI Nº 13.681/2018, a qual "disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências". A Lei nº13.681/20181, em seu artigo 37, revogou as leis nº 12.800/2013 e 13.121/2015, reconhecendo expressamente o direito da parte Embargante e corrigindo uma injustiça perpetrada pelas leis revogadas (leis essas de caráter restritivo e inconstitucional, pois limitavam o que a EC nº 60 jamais limitou, como fartamente alegado na peça de impetração), CONSIGNANDO EFUSIVAMENTE O DIREITO A TRANSPOSIÇÃO AOS SERVIDORES QUE SE ENCONTREM APOSENTADOS, EM SEU ARTIGO 35, INCISO I, afastando qualquer possibilidade de interpretação conflitante com as normas constitucionais vigentes (AREsp 2.336.763/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/08/2023). Ante o exposto, não admito o recurso especial." (APREENEC 1002699- 68.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 05/04/2024 PAG.). Por fim, insta registrar, que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (REsp 1.769.816/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018).<br>Em seu agravo, às fls. 2.499-2.508, no tocante à incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, sustenta que "busca apenas rediscutir questão somente jurídica, quais sejam: ser ou não requisito essencial à transposição para os quadros da União a regular admissão pelo servidor postulante  .. , se a Lei nº 12.800/2013 admitia ou não a transposição de servidores já aposentados  .. , se a legislação permite ou não o pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente a 01/03/2014  .. " (fls. 2.501-2.502).<br>Quanto à incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aduz que "a tese deste ente federado em nada se dissocia dos fundamentos do acórdão. Logo, não tem aplicação, portanto, a Súmula n. 284 do STF" (fls. 2.504).<br>A respeito do entendimento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, defende que "não há no Código de Processo Civil norma que permita ao juízo a quo inadmitir recurso especial, tendo como fundamento precedentes esparsos" (fl. 2.505).<br>Por fim, no que toca ao não cabimento de recurso especial para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, alega que "apenas menciona normas constitucionais para contextualizar o bloco legislativo que rege a matéria. No especial, a União alega apenas afronta à legislação infraconstitucional" (fl. 2.505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou a contento nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; (ii) aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF, por não demonstrar com clareza, de que modo os dispositivos indicados foram violados pelo acórdão recorrido; (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (iv) não cabimento de recurso especial para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos quatro fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação suficiente, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a integralidade do fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.