DECISÃO<br>Por meio dos embargos de declaração opostos às fls. e-STJ 712/750, a parte embargante comunica que o juízo de origem reconsiderou a decisão anterior e concedeu-lhe o benefício da gratuidade de justiça, objeto do agravo em recurso especial ora em análise. Assim, defende que houve a perda superveniente do objeto recursal.<br>Os documentos colacionados demonstram que, de fato, a decisão anterior foi revista, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte ora embargante.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 705/709, e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, por perda superveniente do objeto.<br>EMENTA